TJSP - 4003426-66.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003426-66.2025.8.26.0004/SPAUTOR: RENATO LOPES DE JESUSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a gratuidade judiciária pretendida pelo autor.
A movimentação bancária do suplicante, nitidamente, é incompatível com a benesse pretendida.
Trata-se de pessoa com vasta e consistente movimentação financeira, realizando diversas operações diariamente.
Constata-se que em um único dia (21/07), os créditos em sua conta bancária superam R$ 3.600,00.
Isso, reitero, em um único dia.
O demandante iniciou o mês de julho/2025 com saldo acima de R$ 10.800,00.
No dia 24/07, última data retratada no extrato, seu saldo atingia quase 7 mil reais.
Ora, evidente que o autor possui condições financeiras mais do que suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Se não fosse assim, nunca, jamais, teria assumido crédito pessoal com parcelas mensais superiores a 8 mil reais.
Ainda que pretenda a revisão do contrato e discuta suposta abusividade de juros, fato é que assumiu de livre e espontânea vontade as parcelas mensais em elevado valor, presumindo-se, assim, que estejam dentro de sua capacidade financeira.
Portanto, deve o autor comprovar o recolhimento das custas processuais (1,5% sobre o valor da causa = R$ 241,33), além da taxa para citação eletrônica (R$ 32,75 - cód. 121-0), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
As custas e taxa devem ser recolhidas de forma conjunta, em guia única gerada através da própria plataforma do sistema EProc.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Sem prejuízo, desde já analiso o pedido de tutela antecipada.
Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Salienta-se que o autor não alegou qualquer vício jurídico quando da assinatura do pacto.
Pelo que se depreende, neste momento, reforço, assinou o contrato por livre e espontânea vontade, ingressando com a presente ação apenas por encontrar dificuldades em adimplir as parcelas pactuadas.
Como bem se sabe, instituições financeiras visam lucro e não podem desenvolver suas atividades como se instituições de caridade fossem.
A discussão sobre as taxas de juros aplicadas e eventual incompatibilidade com o contratado, bem como cobrança de taxas indevidas deve ser objeto de análise mais profunda, após a contestação do requerido, visto que não há qualquer elemento nos autos que possa assegurar qualquer irregularidade praticada.
No caso sob comento, ciente da circunstância, o autor anuiu com sua cobrança e não comprovou que estivesse em desacordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ou que os valores fossem abusivos.
Desta feita, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1246622/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/11/2011, DJe 16/11/2011).
Portanto, indefiro o pedido liminar e, no que tange à não caracterização da mora, esta fica condicionada ao cumprimento integral do contrato celebrado, que deverá a ser pago diretamente à instituição financeira, no exato valor de parcela estipulado.
Intime-se. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Link para pagamento - Guia: 66371, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65890&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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02/09/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - RENATO LOPES DE JESUS - Guia 66371 - R$ 241,34
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO LOPES DE JESUS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO LOPES DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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