TJSP - 4000606-68.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000606-68.2025.8.26.0297/SP AUTOR: FRANLEY GARCIA MACHADO JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB SP405039) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para que a parte requerida promova o desbloqueio da conta no Facebook, sob o nome de @franleymachado. O caso é de deferimento.
Relata o autor que, recentemente, teve sua conta bloqueada, sob a argumentação genérica de que não atendeu às políticas de serviços do Facebook. Diante das documentações apresentadas não há, em tese, nenhum indicativo de que a autora teria violado alguma política da empresa, e, caso tivesse, qual seria o ato praticado em desacordo com a plataforma.
Eis o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA WhatsAPP Business.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO A REATIVAÇÃO DA CONTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. 1.
Bloqueio justificado com a teórica violação dos "Termos e Condições Gerais de Uso" da plataforma.
Violação das condições, no entanto não comprovadas. 2.
Dano moral configurado. 3.Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. 4 .
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006528-19.2023.8.26.0037; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por dano moral Bloqueio de conta Número de telefone cadastrado no Whatsapp LCC, subsidiária integral do Facebook Inc. Legitimidade do réu configurada Art. 75, X e § 3º, do CPC Alegação de violação de diretrizes da plataforma Ausência de comprovação Abusividade Possibilidade de aplicação de astreintes Danos morais configurados Redução do valor da multa e da indenização por danos morais que não se justificam Réu que deu causa à ação Verbas sucumbenciais devidas Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049609-37.2021.8.26.0506; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado, embora, em princípio, não se poderia falar de relação de consumo.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que a autora utiliza do aplicativo para seus interesses profissionais. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, restabeleça o acesso a conta do Facebook, sob o nome de @franleymachado.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado e comprovado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário.
Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial.
Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, querendo, sob pena de revelia. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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