TJSP - 1019557-63.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019557-63.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 54/55 e os documentos que a acompanharam como emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Homologo a desistência do pedido de página 7, letra "b", prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar anteriormente formulado. 3.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
03/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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