TJSP - 1006229-90.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 11:47
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:00
Ato ordinatório
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14/02/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 06:13
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 06:05
Ato ordinatório
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15/09/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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08/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 23:58
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:57
Juntada de Mandado
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:04
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 08:56
Ato ordinatório
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24/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 08:58
Ato ordinatório
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31/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2023 12:24
Nomeado Perito
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26/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP), Gilberto Antonio Comar Junior (OAB 220641/SP), Gabriel de Aguiar (OAB 234404/SP), Kleberson Rodrigo Grassi (OAB 396474/SP), André Barbieri Volpe (OAB 441783/SP) Processo 1006229-90.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Roberta Silva Ferreira - Reqdo: Odontoprev S.a., Consultorio Odontoligico Luis Augusto Andre Barato, Clínica Odontológica Sorrie Saúde Jaboticabal Ltda.
Me. - 2.
DECIDO, em saneamento (artigo 357 do CPC). 2.1 - Não há preliminares arguidas nas contestações, ou irregularidades processuais a serem sanadas.
O processo está regular, quanto às condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, dou o processo por saneado. 2.2 Da Justiça gratuita concedida à autora, e impugnada pela contestante SORRIE SAÚDE A requerente se declara desempregada, e a natureza da ação, assim como o teor das alegações, deixam antever que não se trata de pessoa abastada.
Na verdade, o que verificamos é que a autora não tem vínculo formal de trabalho desde fevereiro de 2012 (pgs. 20/25).
Além disso, os documentos de pgs. 18/19 demonstram que a autora sequer possui veículo automotor.
Outrossim, a contestante SORRIE SAÚDE não aponta fato concreto que leve ao entendimento no sentido de que a autora teria condição de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
Evidente que a contratação de tratamento dentário por pouco mais de R$10.000,00 não leva à conclusão da possibilidade financeira da autora.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a justiça gratuita deve ser concedida mediante mera declaração da parte, que se presume verdadeira, em caso de pessoa física.
Não obstante, referida declaração leva a presunção juris tantum de veracidade, já que é admitida prova em contrário.
Neste caso, os documentos juntados pela parte... permitem aferir que seu padrão de vida é de classe "...".
Em análise detida da matéria, houvemos por bem adotar o parâmetro de 05 (CINCO) salários mínimos para a concessão da justiça gratuita.
Há ainda muita variação entre os parâmetros adotados pelos Tribunais do País.
Na justiça paulista, considera-se o valor de TRÊS OU QUATRO salários mínimos, variando de acordo com a câmara julgadora (Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União).Porém, em tribunais regionais de outros Estados da Federação, assim como nos tribunais federais, o parâmetro adotado tem sido de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
Os julgados abaixo deixam entrever a disparidade a respeito da matéria. 1006533517 - JUSTIÇA GRATUITA -APOSENTADORIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS -Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo. (TJSP - AI 2019079-96.2021.8.26.0000 - Taubaté - 15ª CDPriv. - Rel.
Vicentini Barroso - DJe 18.03.2021 ) 161006472760 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INSURGÊNCIA - CABIMENTO -VENCIMENTOS INFERIORES A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP - AI 2010112-62.2021.8.26.0000 - Marília - 1ª CDPúb. - Rel.
Marcos Pimentel Tamassia - DJe 24.05.2021 ) No mesmo sentido (limite de três salários mínimos) tem decidido o TJMG, e o TRF da 2ª Região.
Todavia, o entendimento na maioria dos TRF's não é esse.
Conforme abaixo: 111000328007 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DO STJ - OMISSÃO SUPRIDA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - 1- Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para lhe conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mantendo, de resto, a sentença que extinguira o processo, sem resolução do mérito, ante do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar a demanda. 2- O STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, para exame de omissão quanto à análise do disposto nosarts. 2ºe4º da Lei 1.060/50, uma vez que a justiça gratuita fora concedida considerando apenas a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, sem que sequer fosse examinada a sua renda, no caso, superior a seis salários mínimos. 3- O acórdão embargado decidiu que, nos termos do art. 1o.
Da Lei no. 7.115/1983, o demandante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a declaração de pobreza firmada no bojo da procuração. 4- Suprindo a omissão, diga-se que a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos doart. 4º da Lei 1.060/50e do art.99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário.
Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a União apenas alegou que o autor percebe mais de seis salários mínimos e que não teria especificado os gastos com sua manutenção. 5- Além disso, consoante extrato reproduzido no corpo dos embargos, o autor percebia, em julho de 2016, R$5.233,07 de remuneração bruta e R$3.327,66 de rendimento líquido, renda inferior a dez salários mínimos, que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015).Nesse sentido: É sabido que a jurisprudência deste Regional só vem afastando a presunção de hipossuficiência econômica, quando a parte aufere renda familiar mensal superior a 10 (dez) salários mínimos (08010349720204050000, AG, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020).6- O autor, portanto, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. 7- Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantido, de resto, o parcial provimento ao apelo do autor, apenas quanto à concessão da justiça gratuita. (TRF-5ª R. - AC 08032720620154058200 - 1ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Francisco Roberto Machado - J. 20.05.2021 ). 154000379815 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Aporta perante este Colegiado recurso de Agravo de Instrumento que visa alvejar a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Os preceitos dispostos na legislação devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV, que requer a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos.
Por conseguinte, o proveito da gratuidade é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitem.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102.
Agravante que é pensionista da Marinha do Brasil, recebendo R$ 6.104,35 mensais (fls. 27, index 000027 " feito principal), apresentou declaração de hipossuficiência.
Jurisdicionada que não demonstra a condição de pessoa juridicamente necessitada.Não há dúvida que a preocupação com a questão do acesso à justiça não deve levar ao estímulo à litigância.
Descabe confundir acesso à justiça com facilidade de litigar.
A documentação colacionada aos autos revela que se trata de pessoa idosa contabilizando 71 anos de idade, auferindo pensão, no valor de R$ R$ 6.104,35, inferior a 10(dez) salários mínimose, portanto, isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 17, X, da Lei Estadual nº. 3.350/99, com a nova redação dada pela Lei nº Lei 7127/2015.Assim, faz jus à isenção ao pagamento das custas processuais.
Por oportuno, saliente-se que a isenção das custas processuais não afasta o dever de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, pois não há que se confundir taxa judiciária com custas judiciais.
No que alcança ao pedido alternativo de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo, verifico que esta súplica não foi direcionada ao Juízo de Direito, o que impede o seu exame nessa seara recursal, sob pena de supressão de instância, o que é vedado, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRJ AI 0065655-16.2020.8.19.0000 23ª C.Civ.
Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira DJe 13.11.2020).
No mesmo sentido: (TRF 1ª R.
AI 0050532-22.2014.4.01.0000 1ª T.
Relª Desª Gilda Sigmaringa Seixas J. 04.03.2020) No STJ, temos observado que a tendência é manter o parâmetro de DEZ salários mínimos: 101001028658- PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO - CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ - 1- No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:"No presente caso judicial legal, observa-se que a Agravante acostou aos Autos o contracheque (seq. 1.6) que demonstra auferir renda bruta de R$ 7.271,88 (sete mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 3.583,00 (três mil e quinhentos e oitenta e três reais), o que, por certo, ultrapassa três salários mínimos.
Não fosse isto, o douto Magistrado com respaldo no § 2º do art.99da Lei nº 13.105/2015, determinou a intimação da Agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, a Parte Autora devidamente intimada não trouxe nenhum documento apto a ensejar a alegada hipossuficiência, como por exemplo, os gastos inerentes a sua entidade familiar, o que, não ocorreu (seq. 9.1)".2- Dessume-se que a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula7/STJ. 3- Agravo Interno não provido.(STJ - AGInt-AG-REsp 1744015/PR - (2020/0208873-4) - 2ª T. - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 01.07.2021 ) 101001028913- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - 1- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2- Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3- Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4- Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos naLei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ. 5- Agravo Interno não provido.(STJ - AGInt-REsp 1916377/PE - (2021/0015780-9) - 2ª T. - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 01.07.2021 ) Enfim, em nossa análise, diante de tanta disparidade de parâmetros, temos que não seria justo adotar apenas o critério do TJSP.
Decisão neste sentido redundaria em violação ao princípio da isonomia e da proporcionalidade. É importante consignar que a Justiça Gratuita não tem por finalidade beneficiar somente pessoas em estado extremo de pobreza, mas todas aquelas que não possam arcar com as custas do processo semprejuízo próprio ou da família.
REJEITO, portanto, a impugnação apresentada, para MANTER a justiça gratuita pretendida pela autora. 3 DAS MATÉRIAS DE MÉRITO 3.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A prestação de serviços ora discutida envolve claramente uma relação de consumo, diante da condição de fornecedora da requerida, e de consumidora da requerente.
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.078/90: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A existência de relação de consumo leva à inversão do ônus da prova, o que ocorre na hipótese (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso, a ausência de conhecimento técnico da autora a torna hipossuficiente em relação às requeridas.
A situação se amolda ao disposto no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Procedo, portanto, à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da consumidora.
Anoto, porém, que a inversão se faz em relação à conduta das fornecedoras, já que a prova do dano é do consumidor. 3.2 DA PROVA A SER PRODUZIDA NESTES AUTOS Diante da vasta documentação juntada aos autos, as partes abriram mão da produção de outras provas.
Todavia, diante da natureza da decisão ora proferida (inversão do ônus da prova em favor da autora), manifestem-se as requeridas acerca do interesse na prova pericial e, em caso positivo, apresentem desde logo seus quesitos, no prazo de 15 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, que poderá também formular quesitos, no mesmo prazo, evitando repetição aos quesitos já formulados pelas requeridas.
Anoto que os quesitos não devem abranger questões que dependam de análise do juiz (matérias de direito) ou de prova oral.
Cada uma das requeridas deve formular os quesitos relativos especificamente ao seu tratamento fornecido à autora.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
02/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 21:02
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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