TJSP - 1005864-31.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP) Processo 1005864-31.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Novais dos Santos - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Em vista da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se o caso, eventual concessão de justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.R.I. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 16:29
Expedição de Carta.
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30/05/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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