TJSP - 4001164-04.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001164-04.2025.8.26.0309/SP AUTOR: FLAVIO CARLOS ALCANTARAADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB PR041058) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Consigno que nada há para esclarecer quanto ao ato ordinatório do evento 04.
Ora, seu texto é de simples interpretação.
Basta que a parte verifique se juntou os documentos indispensáveis ao andamento ou se estão adequados seus pedidos em cada uma das hipóteses ali mencionadas.
Ademais, o ato ordinatório é de expedição automática para todas as iniciais ajuizadas e se destina a tornar mais célere o andamento, dispensando-se intimações futuras, caso a parte autora desde já regularize eventual documento faltante ou requerimento incorreto. 2- Em análise aos autos, verifica-se que o N.
Causídico que representa a parte autora se encontra inscrito perante a OAB/PR e, em consulta ao sítio eletrônico da OAB/SP (https://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.Asp), não aparece como inscrito nesta unidade da federação.
Ocorre que, em pesquisa ao sistema E-SAJ/EPROC, constata-se que aparentemente patrocina mais de cinco causas no Estado de São Paulo, o que pode evidenciar afronta ao artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Frise- que tal questão é passível de controle pelo órgão julgador, como reconhece a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELA AGRAVANTE, MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADO QUE O ADVOGADO DA AUTORA COMPROVASSE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR JUNTO A OAB/SP, OU AINDA QUE NÃO CONTA COM MAIS DE CINCO PROCESSOS DISTRIBUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO.
GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC HOJE EM VIGOR - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA COM CONDIÇÕES DE ARCAR, SEJA COM AS CUSTAS, SEJA COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INERENTES A MOVIMENTAÇÃO DO FEITO – ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA, AO MENOS NESSE TOCANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR JUNTO A OAB/SP – ADVOGADO DA DEMANDANTE QUE CONTA COM REGISTRO JUNTO A SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO – ADEQUADA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ADVOGADO DA AUTORA COMPROVE SUA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR JUNTO A OAB/SP, OU AINDA QUE NÃO CONTA COM MAIS DE CINCO PROCESSOS DISTRIBUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO – ACERTO DA R.
DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO" (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2099596-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) – destaquei.
Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, que o N.
Advogado que a representa está inscrito perante a OAB/SP ou que não conta com mais de cinco processos em trâmite neste Estado. 3- O pedido do item 2 da inicial por si só já ultrapassa a alçada do Juizado Especial de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00), importando em renúncia ao excedente.
Assim, descabido o pedido de danos morais porque o teto já foi ultrapassado no pedido anterior de danos materiais.
Assim, caso pretenda o prosseguimento deverá EMENDAR a inicial para adequar os valores dos pedidos de danos morais e materiais ao teto deste Juizado ou, no mesmo prazo acima, excluir o pedido de danos morais. 4- Apresentar comprovante de endereço atualizado até 03 meses nos moldes abaixo (somente aceitas contas de água, energia elétrica ou gás). Esclareço desde já que: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento. II - Se residir de aluguel, deverá juntar contrato de locação. III- Se residir com amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. IV- Se residir com pai ou mãe, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Intime-se. 02/09/2025 -
02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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