TJSP - 1084266-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:49
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 22:19
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:41
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084266-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fraude - Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz -
VISTOS.
I - Recebo a emenda de fls. 53/56 e determino a inclusão dos sujeitos indicados às fls. 54 no polo passivo.
Anote-se.
Considerando que o Ministério Público pugnou por nova vista após a manifestação do Município de São Paulo, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência.
II - A presente ação popular foi ajuizada com fulcro na eventual ilegalidade, imoralidade e eventual lesão ao erário causadas pela concessão administrativa outorgada ao Consórcio Circuito de Compras São Paulo SPE S.A., que teria ocorrido sem procedimento licitatório, em desvio de finalidade e fraude à lei (fls. 02), cujas provas seriam os boletos emitidos pela requerida Forte Securitizadora S.A. em nome dos permissionários do Shopping Circuito de Compras ("Feira da Madrugada").
Requer, assim, a concessão de liminar para "a) Suspender imediatamente as cobranças realizadas pela FORTE SECURITIZADORA S.A.; b) Determinar o bloqueio judicial dos valores arrecadados pela referida empresa; c) Determinar que o Município reassuma a administração do Shopping Circuito de Compras ou a delegue ao concessionário legítimo" (fls. 03).
Pois bem.
A ação popular é instrumento processual destinado a anular atos lesivos ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe ou que atentem contra a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural (art. 5º, inc.
LXXIII, CF).
Hely Lopes Meirelles leciona que O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público.
Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto. (Mandado de Segurança,Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Editora Malheiros: São Paulo, 15. ed., p. 88).
Inicialmente recebo a ação popular.
III - Contudo, indefiro, por ora, a concessão da liminar.
Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
IV - No mais, cite(m)-se os requeridos, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei nº 4.717/65.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Int. - ADV: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP) -
25/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:43
Determinada a citação
-
25/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000826-98.2009.8.26.0264
Vicunha Textil S/A
Z 2 Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Joao Antonio de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2009 16:43
Processo nº 0026785-69.2024.8.26.0224
Marcos Roberto de Morais
Imobiliaria e Comercial Pirucaia LTDA.
Advogado: Lidia Maria de Araujo da C. Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 17:34
Processo nº 1001272-82.2024.8.26.0515
Sonia Maria da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 09:57
Processo nº 4002215-53.2025.8.26.0405
Simone Aparecida Guimaraes Rasquinho
Tim S A
Advogado: Marcos Roberto Rasquinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 13:49
Processo nº 1035140-45.2025.8.26.0053
Iago Peron Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Zilberman Vainer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 21:03