TJSP - 1002962-73.2023.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002962-73.2023.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Flavio Geraldo da Silva - - Clóvis Geraldo da Silva Costa - - Haroldo Geraldo da Silva Costa - - Marli Geraldo da Silva Costa - - Edna Costa Cortez - - Nilza Geraldo da Silva Costa - - Gilmara Costa Fonseca - ESPÓLIO DE MARIA DO CARMOS SOARE(representado por Claudio Soares da Costa) - ESPÓLIO DE MARIA DO CARMOS SOARE(representado por Claudio Soares da Costa) - - ESPÓLIO DE CLEONICE SOARES DA COSTA representado por ERIKA SOARES DE LIMA - - Fabio Alves Santos - - THAIS ALVES PINHEIRO -
Vistos.
Flavio Geraldo da Silva, Clóvis Geraldo da Silva Costa, Haroldo Geraldo da Silva Costa, Marli Geraldo da Silva Costa, Edna Costa Cortez, Nilza Geraldo da Silva Costa, Gilmara Costa Fonseca ajuizaram a presente ação em face de Espólio de Maria do Carmo Soares e Espólio de Cleonice Soares da Costa, pretendendo a prestação de contas referentes a três imóveis, supostamente locados pelos réus.
Juntaram documentos.
Citada, Cleonice Soares da Costa apresentou defesa, alegando ser parte ilegítima no feito.
Apontou que o réu Cláudio Soares da Costa é o responsável pela administração dos imóveis situados no bairro de Tucuruvi/Santana.
Já o imóvel de Guarulhos é ocupado por Fabio Alves Santos e Thais Alves Pinheiro, onde são réus em ação de arbitramento de aluguel, que tramita perante a Comarca de Guarulhos.
Aponta que os réus locaram o imóvel para estabelecimento comercial.
Pretendeu o chamamento ao processo do casal.
Afirmou, por fim, que não administra nenhum dos imóveis, de forma que não deve ser compelida à prestação de contas.
Ante o falecimento de Cleonice, seguiu-se a substituição processual.
O Espólio de Maria do Carmos Soares ofertou contestação e reconvenção a fls. 350/358, afirmando o inventariante Cláudio que somente passou a administrar os bens imóveis após o falecimento de Maria do Carmo, viúva-meeira, em 02/06/2021.
Confirma que administra os imóveis situados à avenida Jardim Japão e avenida Edu Chaves.
Acostou aos autos contratos de aluguel e despesas a fls. 368/421.
A reconvenção foi inadmitida, conforme fls. 525/526.
Réplica a fls. 455/462, com desistência do prosseguimento do feito com relação à ré Cleonice, e citação de Thais Alves Pinheiro e Fabio Alves dos Santos.
Contestação de Thais e Fabio a fls. 578/587, com preliminar de ilegitimidade de Thais, por não residir no imóvel, e de Fabio, por entender não ser responsável pela prestação de contas.
No mérito, o réu Fabio sustentou que residiu no imóvel, arcando com as despesas de manutenção do imóvel, sem pagamento de alugueis.
Réplica a fls. 690/696. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de prestação de contas em que os autores pretendem a demonstração das contas em relação aos valores que lhe são devidos por força do condomínio existente sobre os imóveis descritos na inicial.
Afasto a preliminares de ilegitimidade, uma vez que seus argumentos se reportam ao mérito do feito, e serão adiante analisados.
Consigne-se que a ação de prestação de contas, segundo o Código de Processo Civil, é trifásica: primeiro é decidido se o réu é obrigado a prestar contas, declarando-se a existência ou não do dever de prestá-las e, na fase seguinte, é julgada a aprovação ou rejeição das contas e apurado eventual débito ou crédito e, na última fase tem início o cumprimento de sentença em que se executa eventual saldo devedor.
Assim, o mérito das contas é aferido na segunda fase, momento em que eventuais irregularidades na administração, como a ocorrência de saldo devedor, serão analisadas.
Não se objetiva, assim, neste momento, discutir a relação jurídica mantida pelas partes, mas somente o direito de uma delas obter da outra a prestação de contas de valores correspondentes ao recebimento de valores decorrentes de locação de imóvel comum às partes. É cediço que aquele que, por força de relação jurídico-material, proveniente de lei, convenção ou contrato, administra bens, negócios ou interesses alheios, tem o dever de prestar contas.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à finalidade da prestação de contas, que a obrigação de prestá-las nada tem a ver com o fato de serem os réus devedores ou não dos autores, reforçando-se que o que se pretende, nesta fase processual é, na verdade, o esclarecimento das situações resultantes da administração de bens alheios, especificamente o dever ou não dos réus em prestar as contas solicitadas pelo autor.
Logo, entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios, e credor delas àquele em favor de quem a administração se deu.
Nesse sentido, incumbem aos réus ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a herdeiros decorrentes do condomínio havido em inventário, estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados.
Portanto, e a esse respeito, inequívoco o dever do Espólio de Maria do Carmo Soares, na figura de seu inventariante, e Fabio, em prestar as contas ao autor.
Ressalte-se, ademais, que os réus não impugnaram a alegação de que administram os imóveis, tampouco as imagens de fls. 136 e 325.
Por fim, cabe ao inventariante prestar as contas no prazo de cinco anos, não vingando a tese de imposição somente da data a partir de sua nomeação como inventariante.
No caso em apreço, o falecimento da inventariante originária não altera a necessidade de retificação das contas apresentadas.
Conforme entendimento estabelecido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, 4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros.
Precedentes. (STJ; REsp n. 1.776.035/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2245351-07.2025.8.26.0000 - Voto nº 7551 6 Terceira Turma, em 19/6/2020).
Como bem salientado pela Em.
Ministra Relatora no aresto acima destacado, não se deve confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros." Cabe, portanto, os réus a prestarem contas, concedendo prazo razoável para tanto, nos termos do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino que o réu Fabio preste as contas do imóvel locado situado à rua Iguatama, e o espólio réu preste as contas dos imóveis locados situados à avenida Jardim Japão, e avenida Edu Chaves, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, nos exatos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, de cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito e o período do ajuizamento até o mês da entrega da prestação de contas.
As prestações de contas devem estar acompanhadas dos contratos de locação, pagamentos mensais e repasse de valores, demonstrados por extratos bancários.
A prestação de contas deve ser em forma mercantil, com entrada e saídas devidamente discriminadas.
Eventuais despesas deverão estar acompanhadas de notas fiscais ou recibos comprovadamente indicados na conservação do imóvel, acompanhada de prova do desembolso de valores, e extratos de IPTU, com prova de quitação.
Int. - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), DANIELE CRISTINA GOMES MUCCILLO (OAB 317302/SP), CEMI MOHAMED SMIDI (OAB 83999/SP), CEMI MOHAMED SMIDI (OAB 83999/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP), MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:18
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
10/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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