TJSP - 1036840-39.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036840-39.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Nascimento Almeida Pinheiro -
VISTOS. 1- Autorizo o recolhimento das custas processuais ao final.
Anote-se e observe-se. 2- A fim de que os espólios não fiquem sem representante legal, por ora, nomeio a(o) requerente, SRA(O).
BIANCA NASCIMENTO ALMEIDA PINHEIRO, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimentos de LAURA NASCIMENTO ALMEIDA PINHEIRO e SIDNEY PINHEIRO JUNIOR, independentemente de compromisso. 3- Cite(m)-se os herdeiros NATHALIA ALMEIDA PINHEIRO e ANDRÉ ALMEIDA PINHEIRO, pessoalmente, por mandado, para os termos da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Nos termos do comunicado CG nº 1951/2017, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive nos casos de atuação pelo Convênio DPE/OAB.
Fica a parte autora intimada da expedição da carta precatória, cabendo-lhe instruir, distribuir e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo nos autos.
Quando a carta precatória for destinada para uma comarca que pertença a outro Estado, a mesma será distribuída pelo cartório, através do malote digital, desde que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Nos casos de justiça paga, o defensor constituído ou defensor dativo/nomeado fica, desde logo, intimado para distribuir a carta precatória diretamente no tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário. 4- Nada obstante o Código de Processo Civil admitir a cumulação de inventários quando preenchidos os requisitos legais, não há em nosso ordenamento jurídico partilha por salto.
Devem ser respeitados os princípios norteadores registrais, notadamente o da continuidade.
Deste modo, as partilhas dos bens deixados pelos falecidos devem ocorrer paulatinamente, respeitando as ordens cronológicas das cadeias sucessórias.
Deve o inventariante apresentar quantas declarações de herdeiros, declarações de bens e planos de partilhas forem necessários, observando, inclusive, o pagamento do direito de meação do(a) viúvo(a), caso existente, respeitando, sempre, o princípio da continuidade registral.
Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, valendo transcrever as seguintes ementas: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Inventário - Ofensa ao princípio da continuidade - Necessidade de partilhas sucessivas - Impossibilidade de registro - Óbice mantido - Recurso não provido." (Apelação Cível n. 1013445-56.2019.8.26.0114, j. 10.12.2019, DJe 02.4.2020). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido - Sentença homologatória de partilhas sucessivas - Impossibilidade de registro - Princípio da continuidade - Óbice mantido - Recurso desprovido." (Apel.
Cív. n. 0001207-39.2016.8.26.0498, j. 28.3.2018, DJe 04.5.2018). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação - Casal falecido com único herdeiro - Inexistência de comoriência - Necessidade da realização de partilhas sucessivas - Violação do princípio da continuidade - Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real - Recurso não provido." (Apel.
Cív. n. 0051003-05.2011.8.26.0100, j. 30.8.2012, DJe 31.10.2012). 5- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando DUAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o artigo 620, inciso II do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223.
Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...).
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DUAS DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando DOIS PLANOS DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo - e herança); d) juntando aos autos cópias dos documentos pessoais dos falecidos (RGs e CPFs), fotocópias de seus documentos pessoais (RG e CPF), matrículas atualizadas dos imóveis, certidões negativas de débitos fiscais municipal dos corpos imobiliários, certidão(ões) negativa(s) federal(is) do(a)(s) de cujus e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; e) regularizando o valor atribuído à causa.
Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS CARDOSO LEITE (OAB 91344/SP) -
08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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