TJSP - 1043216-57.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043216-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilton dos Santos Felisberto - 1.Emende a autora a inicial, em 15 dias, para comprovar a relação jurídica com o banco réu em relação ao empréstimo realizado com desconto no benefício, indicado na inicial, que poderá ser facilmente obtido junto ao site do INSS, no endereço eletrônico: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-deemprestimoconsignado/. 2.Em igual prazo, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), apresentando instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com assinatura de próprio punho (ou manuscrita) ou digital por entidade certificada pela ICP-Brasil, nos termos Lei n° 1.419/06, MP n° 2.20-2/201 e Resolução n° 51 deste TJ.
Registro que a assinatura digital constante na procuração pelo sistema ZapSign é inválida, em virtude desta plataforma não conter certificação pela ICP-Brasil.
Nesse sentido tem decidido o TJSP: "Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e material.
Emenda da inicial determinada para regularização da representação do autor.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e §3º c.c. art. 76, §1º, I, ambos do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 1.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 20-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 10046-68.2023.8.26.0587; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). "Apelação.
Bancário.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaração da prescrição e danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 1.419/06, MP n.º 2.20-2/201 e Resolução n.º 51 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação da ré e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1025715-42.2023.8.26.057; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
O mesmo se aplica à declaração de pobreza juntada nos autos.
Atendidas as determinações supra, conclusos para despacho inicial, encaminhando os autos para fila despacho.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 44566GO) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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