TJSP - 0029388-22.2019.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029388-22.2019.8.26.0053 (processo principal 0049237-24.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José da Silva - - Jeanete Paulin Gual - - Jose Carlos Messias - - Espólio de Jaci Aparecida Soares - - Daniiela Mondonça Codo - A preliminar de litispendência não procede.
A litispendência exige tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e simultaneidade de ações (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º).
Aqui se executa título judicial individual com trânsito em julgado; a referência feita pela executada diz respeito a ação coletiva diversa, da qual resultou apostilamento administrativo.
Não há, pois, duplicidade de ações em curso com o mesmo objeto entre as mesmas partes que autorize extinção por litispendência (CPC, art. 485, V).
Também não se vislumbra conflito de coisas julgadas a justificar a paralisação desta execução.
A orientação desta Corte, no precedente citado por ambas as partes (AI nº 3006558-39.2020.8.26.0000), é no sentido de que, havendo ação individual com sentença transitada em julgado, prevalece a execução do título individual; o aproveitamento do título coletivo pressupõe a desistência expressa da ação individual.
Não havendo tal desistência, a execução deve prosseguir pelo título individual, cabendo apenas evitar bis in idem mediante abatimento do que já tenha sido implantado ou pago na via coletiva sob o mesmo fundamento jurídico.
Ressalvo, todavia, que os pagamentos e vantagens eventualmente implantados na esfera administrativa em decorrência da ação coletiva deverão ser considerados na liquidação, para fim de compensação/abatimento, a fim de se preservar a coisa julgada individual sem permitir duplicidade de adimplemento (princípios da boa-fé objetiva e do vedado enriquecimento sem causa).
Eventuais divergências entre o conteúdo do apostilamento coletivo e o comando do título judicial individual serão sanadas pela via própria, com adequação administrativa provocada por este Juízo.
Diante disso: (i) indefiro o pedido de extinção por litispendência e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à exequente JEANETE PAULIN GUAL pelo título individual formado nestes autos; (ii) oficie-se ao órgão pagador competente (SPPREV/Secretaria de Estado da Saúde - DRH/DRHU, conforme o caso) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove: a) a data, o teor e os exatos parâmetros do apostilamento/implantação realizados em favor da exequente por força da ação coletiva mencionada (incluindo cópia do ato de apostila e memória de cálculo); b) a evolução funcional e remuneratória da exequente (fichas financeiras completas) no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data da resposta; c) os valores pagos mês a mês a título das parcelas objeto destes autos, especificando rubricas e bases de cálculo; e d) a data de início, bases e limites de eventual exclusão/inclusão de parcelas (v.g., prêmio de incentivo, produtividade), tudo para possibilitar a apuração e o abatimento de valores.
Com a vinda dos informes, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação nos termos do art. 534 do CPC, observando-se: (a) o comando do título judicial individual; (b) a compensação dos valores já implantados/pagos em decorrência da ação coletiva sob o mesmo fundamento; (c) a prescrição quinquenal; e (d) a metodologia de atualização e juros aplicável conforme já fixado nestes autos, se for o caso.
Na sequência, intime-se a executada para impugnar (CPC, art. 535), em igual prazo.
Persistindo divergência técnica relevante após as manifestações, nomearei perito contábil para apuração do saldo, com estrita observância dos parâmetros do título e das compensações determinadas.
A definição de honorários sucumbenciais incidentes sobre eventual impugnação fica postergada para a decisão final, à luz do art. 85 do CPC e da jurisprudência pertinente.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/12/2022 22:50
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 03:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2022 15:00
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
11/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2021 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 10:12
Proferido Despacho
-
03/05/2021 19:21
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 04:23
Suspensão do Prazo
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23/03/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 16:30
Ato ordinatório
-
23/10/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 22:40
Suspensão do Prazo
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13/02/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2019 15:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:46
Decisão
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29/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 17:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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