TJSP - 1027259-41.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027259-41.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários pagos na forma da lei.
Acaso haja arresto, penhora, ou ordem de constrição nos autos, determino o seu levantamento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2025. - ADV: ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:43
Arquivado Provisoriamente
-
30/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 07:12
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 12:08
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011077-68.2023.8.26.0297
Fabricio Jose Ladeia
Danilo Santiago de Araujo
Advogado: Bruno Joanone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 09:55
Processo nº 0012129-57.2024.8.26.0564
Associacao Irmas da Providencia
Darciane de Lurdes Castro Buso
Advogado: Rui Antunes Horta Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2019 19:03
Processo nº 0001411-58.2025.8.26.0566
Maria Aparecida Rodrigues Antonio da Sil...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jaqueline Alves Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 13:20
Processo nº 1511783-96.2024.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Atmos Sistemas LTDA
Advogado: Caroline Zing Lie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2024 14:33
Processo nº 1006872-14.2025.8.26.0624
Jose Carlos Gomes da Silva
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Michel Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:06