TJSP - 1037850-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037850-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anton Marcos Kammerer - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral ajuizada por ANTON MARCOS KAMMERER em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZONBRASIL).
Alega a parte autora ser usuária da plataforma ré há mais de uma década.
Narra que, durante a estagia de viagem para os Estados Unidos da América, tentou adquiriu produtos por meio da plataforma ré, mas teve a sua conta bloqueada por atividade suspeita.
Sustenta que o bloqueio ocorreu sem qualquer explicação ou oportunidade de defesa, bem como ficou proibida de acessar bens e serviços pelos quais pagou, em decorrência do bloqueio.
Defende a responsabilidade objetiva da parte ré e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Advoga pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré a desbloquear imediatamente a conta da parte autora ([email protected] e outras eventualmente bloqueadas), e restabelecer o acesso integral a todos os produtos e serviços adquiridos, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva para determinar o desbloqueio da conta da parte autora; ii) declarar a abusividade do bloqueio da conta da parte autora, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e o descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor; e iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos (fls. 13/130).
A decisão de fls. 132/133 indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora.
Citada (fl. 134), a parte ré apresentou contestação (fls. 137/149), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois não possui qualquer ingerência sobre a compra realizada perante a Amazon americana.
Aduz que o bloqueio da conta da parte autora ocorreu por medida de segurança, em razão da identificação de atividades suspeitas.
Afasta a indenização por danos morais.
Impugna a inversão do ônus de prova.
Acosta documentos (fls. 150/169).
Sobreveio réplica (fls. 225/235).
Instadas a especificarem provas (fl. 236), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 267).
Já a parte autora requereu a produção de prova pericial de informática (fls. 229/230).
O V.
Acórdão de fls. 333/338 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 132/133. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria daasserção.
A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios.
Indefiroa prova pericial requerida pela parte autora, com fundamento no parágrafo único, do art.370do Código de Processo Civil.
Em que pese o pleito da parte autora na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa doConsumidor.
Aplicam-se, na espécie, as regras do incisoVIIIdo art.6.º do Código de Defesa doConsumidor.
Ainversãodo ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos doconsumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo6°,VIII).
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Restaram como pontos de fato incontroversos, sobretudo em razão da ausência de impugnação específica da parte ré, cujo ônus é previsto no art.341do Código de Processo Civil, que: a parte autora utiliza a plataforma da parte ré; e que a parte autora teve a sua conta na plataforma.
A controvérsia reside na legalidade e abusividade da conduta adotada pela parte ré, na ocorrência de danos morais decorrentes do episódio e, consequentemente, no dever da parte ré de indenizá-los.
Em contestação, a parte ré alegou que o bloqueio da conta da parte autora ocorreu por medida de segurança, em razão da identificação de atividades suspeitas.
Contudo não ficaram comprovadas as atividades suspeitas alegadas pela parte ré, que justificariam o desligamento da parte autora de sua plataforma.
A propósito, a parte ré não demonstrou interesse na dilação probatória nem produziu provas da existência de atividades, por ela alegadas, vinculadas à conta da parte autora, tal como lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar o bloqueio da conta em sua plataforma.
No mais, não poderia ser imposto à parte autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, não ter realizado atividades suspeitas da aludida plataforma.
Após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, eis que presentes os requisitos do artigo300do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e o dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, a fim decompelir a parte ré adesbloquear a conta da parte autora, vinculada ao e-mail [email protected], e restabelecer o acesso integral a todos os produtos e serviços adquiridos, no prazo de cinco dias.
Em relação ao pedido de indenização pordanosmorais, o caso é de improcedência.
Embora tenha de fato haja injustificável demora no desbloqueio da conta, notadamente após o ajuizamento da ação, nãovislumbroaocorrênciadedanosmorais, uma vez que se tratam de meros aborrecimentos decorrentes dodescumprimentocontratual.
No entanto, apesar da inegável chateação, não há ofensa aos valores e direitos dapersonalidadeda parte autora.
Assim, de rigor, a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para determinar que a parte ré desbloqueie a conta da parte autora, vinculada ao e-mail [email protected], e restabeleça o acesso integral a todos os produtos e serviços adquiridos, no prazo de cinco dias Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da parcial sucumbência, arcará cada uma das parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa; a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o pedido dedanosmoraisnão vencido; e a parte ré caberá o pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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