TJSP - 0009447-61.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009447-61.2024.8.26.0037 (processo principal 1009832-26.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Antonio Aparecido Belarmino Junior - www.aplicativofaccoes.com.br -
Vistos.
Tratam os autos de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR, em 27/11/2024, visando a satisfação de seu crédito, decorrente de honorários sucumbenciais fixados na ação principal (1009832-26.2023.8.26.0037), em face de DANILO LEONARDO DINIZ ADONI, representante legal de WWW.aplicativofaccoes.com.br, no valor histórico de R$ 1.135,43 (mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), para 11/2024.
Intimado para pagamento em 13/12/2024 (fls. 15), o executado, em 03/02/2025 apresentou guia de depósito judicial referente à condenação (R$ 1.409,98), requerendo a intimação do exequente para manifestação e posterior extinção (fls. 16), juntando documentos (fls. 17/18).
Considerando que o depósito foi efetivado irregularmente, posto que em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, e não em depósito à disposição do Juízo, o executado foi intimado para sua regularização em 06/02/2025 (fls. 21), não o fazendo até 24/02/2025 (fls. 22).
Renovada sua intimação para regularização em 28/02/2025 (fls. 25), novamente quedou-se (fls. 26).
O exequente então requereu, em 25/03/2025, o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do executado, com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.730,64 (mil e setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), para 03/2025 (fls. 35/37), que foi deferido (fls. 40), que restou integralmente positivo, em 08/04/2025, no valor de R$ 5.783,02 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e dois centavos) - fls 41/44, determinando-se o desbloqueio do excedente (fls. 46).
O executado, em 09/04/2025, portanto no dia seguinte ao bloqueio de seus ativos financeiros (08/04/2025), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, posto que já havia efetuado, em 19/12/2024, o pagamento da condenação no valor de R$ 1.409,98 (mil e quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos), e, havendo bloqueio no valor de R$ 1.730,64 (mil e setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), há excesso no valor de R$ 320,66 (trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), requerendo sua restituição, assim como dos valores pagos em 19/12/2024 (fls. 32/35).
Houve o deferimento da restituição do valor de R$ 1.409,98 (mil e quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos), recolhido indevidamente pelo executado (fls. 46), expedindo-se certidão de objeto e pé para tanto (fls. 57).
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, alegando sua intempestividade, a inexistência de excesso de execução e o levantamento do valor bloqueado, condenando-se o executado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais (fls. 54/56). É o necessário.
Conforme se denota dos autos, o executado, intimado em 13/12/2024 (fls. 15) para pagamento do seu débito de R$ 1.409,98 (mil e quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestou-se em 31/01/2025 apenas informando já tê-lo feito.
Contudo, o fez recolhendo referido valor em favor do Estado, em não à disposição do Juízo, através de depósito judicial, e mesmo tendo sido intimado para regularizá-lo, por duas oportunidades, nada fez, e assim procedente, deu ensejo aos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quais, seja, multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
Logo, não há que se falar em excesso de execução, na medida que sobre o valor não pago (R$ 1.409,98) no prazo concedido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, ou seja, 15 (quinze) dias, foi ele atualizado (R$ 1.422,20), incidindo sobre tal a multa de 10% (R$ 144,22) e também honorários advocatícios de 10% (R$ 144,22), alcançando assim o total de R$ 1.730,64 (mil e setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), que foi integralmente bloqueado sobre os ativos do executado.
Por outro lado, a impugnação oferecida pelo executado logo após o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, deveria se referir à impenhorabilidade de tais valores (CPC, art. 854, § 3º) e não sobre excesso de execução, defesa própria da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V), que deveria ter sido oferecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do pagamento voluntário, que no caso, fora efetuado erroneamente, e por isso ineficaz, sendo, portanto, de rigor reconhecer sua intempestividade.
Nestes termos, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado, posto que intempestiva e, em consequência, mantenho o valor bloqueado, que satisfaz integralmente o débito em execução e, portanto, julgo extinto o incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao ressarcimento das custas despendidas pelo exequente (CPC, art. 82, § 2º), e deixando de condená-lo em honorários sucumbenciais conforme o disposto na Súmula519do Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" o que também torna descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente.
Preclusa esta decisão, providencie a Serventia a transferência do bloqueio judicial (R$ 1.730,64) para conta à disposição do Juízo e, posteriormente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do exequente, que deverá apresentar formulário próprio para tanto.
Intimem-se. - ADV: GISLANE BATISTA DE CARVALHO (OAB 49065/GO), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:13
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 16:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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