TJSP - 1011797-63.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011797-63.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Zanetti de Souza - - Márcia Ferreira Pollice - - Bruno Zanetti de Souza - Como mencionado na decisão de fls. 20-21, trata-se o presente de pedido de alvará judicial distribuído como Arrolamento Sumário.
Instados a se manifestarem, os autores requereram a conversão do pedido em Arrolamento Sumário, de acordo com a emenda à inicial (fls. 77-82 e documentos), que ora recebo, porém não adequaram o pedido, faltando a indicação do(a) Inventariante.
Destaco, ainda, que há pedido de renúncia da viúva meeira Marcia Ferreira Pollice, ao favor dos demais herdeiros(fl. 82).
Há, ainda, pedido de expedição de alvará judicial, autorizando a herdeira Ana Carolina Zanetti de Souza a proceder o levantamento.
Informou, por fim, que causa estranheza a determinação para reapresentação do mandato judicial de fl. 05, pois fora do padrão de formatação (fl. 77).
Pois bem.
A) Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03.
Anote-se.
B) Com relação à nomeação de Inventariante, em seu artigo 617, o Código de Processo Civil estabelece a ordem a ser observada pelo magistrado na nomeação do inventariante.
Ao proceder à nomeação, o juiz deve se ater à ordem legal, somente podendo passar para a classe seguinte das pessoas indicadas se houver motivo que impeça a assunção do encargo.
Nesse sentido, ponderam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: O juiz deverá nomear inventariante observando a preferência das pessoas mencionadas, isto é, só nomeará herdeiro se não houver cônjuge sobrevivente ou se este não aceitar a nomeação, ou ainda, se houver algum outro motivo que impeça a nomeação, e assim por diante. (Inventários e Partilhas Direito das Sucessões, Teoria e Prática. 21 ed.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito,2008. p. 343) O artigo 617 do Código de Processo Civil relaciona as pessoas sobre as quais deve recair a inventariança, começando na seguinte ordem: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (inciso I); o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados (inciso II); qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio (III); o herdeiro menor, por seu representante legal (IV); o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados (V); o inventariante judicial, se houver (VI); pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial (VII).
A ordem disposta no artigo citado deve ser observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, o que não é o caso.
Segundo escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos processos de inventário e partilha faz-se necessária a figura de um auxiliar especial do juízo que administre o acervo hereditário e represente o espólio, em juízo e fora dele, até que se verifique a partilha.
Trata-se do inventariante, que exerce no processo um 'múnus público', a exigir a prestação de um compromisso de que desempenhará bem o seu papel (art. 617, parágrafo único, do Novo CPC).
A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (...) (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Editora: Jus Podivm, 2016, p. 1.031).
Portanto, a respeito, indiquem o(a) Inventariante a ser nomeado neste feito e, tratando-se de um dos filhos herdeiros, o pedido deve ser acompanhado com termo de anuência com pedido da indicação de filho herdeiro como Inventariante, assinado pela companheira supérstite, com firma reconhecida por autenticidade ou termo lavrado em cartório, que desde já defiro.
C) Com relação a determinação de reapresentação do mandato judicial, destaco que as peças deverão ser visualizadas para posterior análise, no padrão determinado de 100% da tela.
Da forma como reapresentada à fl. 83, continua fora do padrão, se não vejamos: Neste formato apresentado, é necessária a redução do percentual de visualização em 30%, deste documento, o que não preenche os requisitos determinados, dificultando, e muito, a análise dos demais documentos.
D) A inicial e aditamento vieram acompanhados dos seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. 11; Procuração - fls. 05 e 83 (fora do padrão de formatação) e documentos pessoais - fl. 07, 08, 09; Termo união estável - José Carlos Ribeiro de Souza e Márcia Ferreira Pollice - fl. 10; Extratos bancários e cópias cartões bancários - fls. 12-13 e 14-17, 89-92; Custas recolhidas - fls. 93-94; Declaração dos bens e valores do espólio - fl. 81; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV - fl. 19; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC) - fls. 87-88; Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal - fls. 84, 85 e 86.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Cópias dos documentos pessoais do(a) autor(a) da herança; Procuração do formato padrão, facilitando a visualização com resolução de 100% da tela; Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Declaração dos bens e valores do espólio, juntando-se os respectivos documentos; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão.
Conforme se infere da petição de fls. 77-82, a companheira supérstite pretende renunciar à herança em favor dos filhos herdeiros.
Nos termos do art. 1.806 do Código Civil: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Assim, providencie a serventia a expedição do termo.
Deverão comparecer em Cartório, no prazo de 15(quinze) dias, entre as 13h e 17h, acompanhados de documento pessoal com foto, para a assinatura do termo de renúncia.
Por ora, aguardem-se as providências acima, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que, oportunamente, seja analisado o pedido de alvará.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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