TJSP - 0003800-85.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:53
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003800-85.2024.8.26.0037 (processo principal 1001264-84.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Carlos de Souza -
Vistos.
Tratam os autos de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em face de ALEXANDRE HENRIQUE SARDISCO, visando a satisfação de seu crédito reconhecido na ação principal ( 1001264-84.2024.8.26.0037), no valor histórico de R$ 8.997,28 (oito mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), para abril/2024, posteriormente retificado para R$ 7.820,16 (sete mil e oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos), para 06/2024.
Não realizado o depósito voluntário pelo executado, após regular intimação editalícia (fls. 136), nomeou-se a ele Curador Especial, que ofereceu impugnação por negativa geral (fls. 148/149), a qual foi recebida (fls. 151) e sobre ela manifestou-se o exequente (fls. 156/157).
Foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor atualizado de R$ 9.593,45 (nove mil e quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), resultando parcialmente positivo no valor de R$ 148,94 (cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) fls. 163/164, seguindo-se pedido de desbloqueio sob o argumento de que tal é irrisório, não suficiente para satisfazer de forma efetiva a execução, tampouco justificando sua manutenção em prejuízo da parte executada, invocando o artigo 836 do Código de Processo Civil (fls. 170/171).
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio (fls. 177/178). É o necessário. 1 Rejeito de plano a impugnação, posto que não versa ela sobre quaisquer das hipóteses do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Aliás, em sede de cumprimento de sentença, não cabe impugnação por negativa geral, porquanto ausente previsão legal, e também por se tratar de medida absolutamente incompatível como rito processual.
Nesse sentido: - Promessa de compra e venda - Descumprimento de acordo homologado judicialmente Impugnação por negativa geral, apresentada por curador especial - Rejeição liminar da impugnação - A negativa geral tem razão de ser na fase de conhecimento, para impor ao autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia Havendo título, tem o executado o ônus de arguir, objetivamente, o previsto no artigo 525, § 1º, incisos II ao VII, do CPC, porque não se perquire mais da origem e da constituição do débito - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22824464720208260000 SP 2282446-47.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2 Com efeito, nenhum documento foi apresentado de modo a demonstrar que a quantia bloqueada seria derivada de salário, aposentadoria ou outro tipo de remuneração destinada à subsistência do executado, tampouco que mantidas em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, a fundamentar a incidência do artigo833,IVeX, doCPC, que versam sobre a impenhorabilidade de tais valores.
Por conseguinte, o bloqueio realizado é cabível e deve ser mantido, não havendo que se falar em liberação dele.
O pedido de desbloqueio do valor penhorado funda-se exclusivamente na alegada irrisoriedade do mesmo em face do valor do débito exequendo nos termos do art.836doCPC.
O simples fato de que o valore bloqueado é irrisório diante do total da dívida executada não altera o entendimento acima exposto, vez que, não havendo comprovação de que se tratava de uma conta corrente protegida pelas hipóteses legais de impenhorabilidade, ou conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o cabimento da constrição judicial sobre a mesma.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA BLOQUEIO VALORES EM CONTA CORRENTE VALORES IRRISÓRIOS DESBLOQUEIO - I - Agravante que fundamenta o pedido de desbloqueio de valores bloqueados exclusivamente no valor irrisório dos mesmos II Hipótese em que, com efeito, nenhum documento foi apresentado a demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias constritas, nos termos do art. 833, IV e X do CPC - Bloqueio e consequente penhora cabíveis, vez que não demonstrada nenhuma hipótese legal de impenhorabilidade Irrelevância dos valores bloqueados serem irrisórios frente ao valor total executado, conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20966501220228260000 SP 2096650-12 .2022.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Nestes termos, indefiro a liberação do valor bloqueado às fls. 163/164, formulado pelo executado às fls. 170/171.
Preclusa esta decisão, providencie a Serventia a transferência do valor bloqueados para conta a disposição deste Juízo e, após, apresentado o competente formulário pelo exequentes, expeça-se, em favor dele, o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE.
Intime-se.
Encaminhado para publicação nesta data por inconsistencia do sistema SAJ - ADV: SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:07
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:48
Ato ordinatório
-
14/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:25
Ato ordinatório
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:57
Nomeado Curador
-
17/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:03
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:31
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:15
Ato ordinatório
-
12/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:54
Ato ordinatório
-
15/10/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:21
Ato ordinatório
-
24/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:40
Ato ordinatório
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 14:32
Ato ordinatório
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:08
Ato ordinatório
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:27
Ato ordinatório
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:26
Ato ordinatório
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:42
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:35
Ato ordinatório
-
23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 12:09
Recebida a Petição Inicial
-
17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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