TJSP - 1005587-38.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005587-38.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Zuleika Aparecida Santos - A via eleita pela parte autora éinadequada.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi adotado o denominado processo sincrético para todos os procedimentos e a execução da sentença (título executivo judicial), passou a ser uma fase do processo de conhecimento.
No caso em questão, a parte autora pretende o integral cumprimento de sentença prolatada nos autos do proc. nº 1501522-16.2020.8.26.0445, o que, todaviadeve ser deduzido na mesma relação jurídica em que o título foi constituído, nos termos do art. 523 e ss. do CPC.
Ante o exposto,indefiroa inicial e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito,na forma dos incisos I e IV (inadequação da via eleita), do art. 485do citado Códex.
Nos termos do Art. 2º, § 1º, inc.
I e III, do Anexo I (dos honorários e certidões) do Convênio nº 002/2021 DPE/OAB, deixo de arbitrar os honorários do advogado nomeado. - ADV: ADEMILSON LIMA FILHO (OAB 521670/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:12
Decisão Determinação
-
28/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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