TJSP - 1003216-68.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003216-68.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joelma Crippa Stringhini - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
JOELMA CRIPPA STRINGHINI ajuizou a presente ação revisional de contrato contra BANCO SANTANDER S.A.
Em síntese, alega que, em 18 de dezembro de 2020, firmou com o requerido Cédula de Crédito Bancário, a ser pago em 84 parcelas de R$ 200,59.
Contudo, relata ter constatado que o requerido se valeu de capitalização de juros para compor o valor da parcela, o que eleva de forma injusta o valor de sua contraprestação ao crédito concedido, sem que houvesse previsão expressa no instrumento contratual celebrado.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para que seja aplicada a taxa de juros de 2,5% ao mês (sistema GAUSS), inclusive em sede liminar, bem como seja o requerido condenado a restituir o valor de R$ 3.861,88.
Juntou documentos (p. 13/49).
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela liminar (p. 51/52).
Citada (p. 57), a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 58/73).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, teceu comentários quanto ao contrato firmado entre as partes, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à inversão do ônus da prova e à repetição de indébito.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (p. 74/98).
Réplica às p. 102/120.
Instadas a especificarem provas (p. 121/123), a parte requerida pleiteou pelo julgamento do feito no estado (p. 126) e a requerente ratificou os termos da inicial (p. 127). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
De início, deixa-se de acolher a impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora, posto que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Volvendo-se ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora sejam revistas as cláusulas do contrato de financiamento firmado, especialmente aquelas atinentes à taxa de juros aplicada, e seja o requerido condenado a lhe devolver as quantias supostamente indevidas.
Por sua vez, o requerido insistiu na legalidade das cláusulas e negou qualquer abusividade.
Pois bem.
Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual.
Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida.
Em primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados.
Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário.
A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil.
Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto.
Realmente, tem-se que a autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas.
Com relação aos juros, na espécie, é matéria apenas de direito e deve ser solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos, uma vez que não há discussão quanto aos cálculos realizados pelo banco, apenas quanto à taxa dos juros, de modo que não se vislumbra a necessidade de perícia contábil.
Tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro.
Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo requerido, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais.
Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular.
De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório.
Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo areferida taxa em um referencial a ser considerado,e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção doSTJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou teseno sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratoscelebradosapós31.3.2000, data da publicação da Medida Provisórian. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde queexpressamente pactuada";e(b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Nahipótese,oacórdão recorridoconsignouexpressamente a pactuaçãodataxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018).
Aliás, ao contrário do que entende a autora, no caso concreto, não comprovou exceder as taxas comumente praticadas no mercado, posto que os juros contratados são iguais a muitos que se vê na prática para contratos da espécie.
Além disso, apenas à título de elucidação, vale anotar que a autora não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN.
Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou.
No sentido do exposto: APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º , da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo.
Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado.
Precedentes jurisprudenciais.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ.
TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade.
Aplicação da Súmula n. 381 do STJ.
Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível *00.***.*24-42, publicação em 04/12/2014).
Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada.
Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Da mesma forma no julgamento da ADI nº 2316, em 28 de maio de 2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
Neste sentido, também o enunciado 539 da súmula do C.STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, observa-se que o contrato foi celebrado após a vigência da mencionada medida provisória e prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios, conforme documento de p. 85 e ss.
Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato.
No que toca à Tabela Price, a sua adoção não induz automaticamente à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos.
Assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial prescindível - Matéria de direito - Prova documental juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa - Preliminar rejeitada - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Inocorrência - Alegação de capitalização de juros que não se confirma na hipótese, em que as contraprestações são pré-fixadas pelas partes em valores inalteráveis durante a vigência contratual - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - Ausência de previsão de sua cobrança - Sentença mantida-Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1005641-43.2018.8.26.0576 - 24ªCâmara de Direito Privado Relatora: Denise Andréa Martins Retamero j. em 09/01/2019).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Insurgência contra a sua utilização.
INADMISSIBILIDADE: Não há irregularidade na utilização da tabela "price", porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago.
Cerceamento de defesa não configurado.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Alegação do autor de cobrança de juros abusivos.
INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que estão na média de mercado.
Súmula 382 do STJ.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM Alegação de abusividade na cobrança.
INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança dessas tarifas, considerando-se o entendimento do E.STJ em recurso repetitivo, uma vez que os valores cobrados não são abusivos e existe comprovação de que os serviços foram prestados.
SEGURO Insurgência contra a cobrança.
INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada.
Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato.
A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001955-91.2024.8.26.0007; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025).
No mais, insta destacar que, no presente caso, no instrumento de contrato juntado aos autos (p. 85/96), há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais.
Assim, no momento da contratação, a requerente tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento.
Por oportuno, a simples circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade, pois, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública, prevalece a autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos.
Em suma, ao contrário do entendimento da parte autora, não se vislumbra as ilegalidades apontadas na inicial.
Ainda, quanto ao tema, vale trazer a lume o esclarecer julgado que segue: APELAÇÃO - Ação revisional de empréstimo bancário -Sentença de improcedência - Pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss - Não acolhimento - A previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para a prática de capitalização de juros em período inferior a um ano Súmulas nº 539 e 541, do STJ - Capitalização dos juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170/36/01) Possibilidade de utilização da Tabela Price como método de amortização dos juros - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1002697-77.2024.8.26.0602; Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva; 11ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 16/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO.
LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NA AMORTIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível do autor para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a capitalização dos juros; (ii) se é possível a substituição da tabela Price pelo método Gauss; e (iii) se é devida a restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato. 4.
Legalidade da utilização do sistema de amortização pela tabela Price, sendo descabida a substituição pelo método de Gauss. 5.
Alteração de ofício dos honorários sucumbenciais, vez que irrisório o valor da causa.
Fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJSP; Apelação Cível nº 1007439-56.2024.8.26.0664; Rel.
Des.
Regina Aparecida Caro Gonçalves; D.
J. 30/04/2025).
Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isento, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JANAINE LOGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:25
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:29
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:19
Expedição de Carta.
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26/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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