TJSP - 4003762-22.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:53 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/09/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003762-22.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LUCIMAR VIEIRA FREITASADVOGADO(A): RICARDO SANTOS AMARO (OAB SP427356) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar documento de identificação com foto (frente e verso). 3) apresentar comprovante de pagamento relativo aos danos materiais alegados, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade de quem efetuou o pagamento, bem como a identificação do beneficiário dos valores. 4) complementar a narrativa dos fatos para especificar os lucros cessantes, que deverão corresponder à média dos ganhos diários auferidos nos três meses anteriores a esses fatos em que se fundamenta a pretensão (estabelecida com base em documentos comprobatórios), deduzindo-se 30% (trinta por cento) relativos aos custos operacionais envolvidos no exercício da atividade profissional, e estar acompanhados da respectiva memória de cálculo. 5) excluir do pedido os honorários advocatícios, pois estes, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, são indevidos em primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível. 6) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, observando-se o limite de alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece o teto de até 40 salários mínimos para causas no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Ressalte-se que não se admite pedido genérico nesse rito, conforme o parágrafo único do artigo 38 da referida Lei, sendo imprescindível a liquidez e a precisão dos valores postulados.
 
 Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Int.
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                                            02/09/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 14:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/09/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGAZINE LUIZA S/A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            29/08/2025 18:32 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            29/08/2025 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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