TJSP - 1033632-20.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033632-20.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de processo no qual decorreu mais de 30 dias em que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, que consiste em dar regular andamento ao feito (juntada de diligência do oficial de justiça).
Ressalta-se que a petição de fls. 89 veio desacompanhada das referidas custas, restando configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente a suprir a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedou inerte, conforme se vê de fls. 91/93, cuidando de deduzir pedido de habilitação de novos advogados, tão somente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar.
Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado.
Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional.
Neste sentir, já se manifestou o e.
TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida.
Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u..
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III).
Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º).
Adequação.
Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV).
Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento.
Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des.
Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
Art. 485, III, do novo CPC.
Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte.
Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des.
Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III).
Custas pela parte demandante.
Sem honorários ante a falta de resistência.
Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso).
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2025. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 12:14
Autos no Prazo
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
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11/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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