TJSP - 0005843-62.2021.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP) Processo 0005843-62.2021.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Danielle da Gama Ferreira, Doris Lelis Biason Frujuelle, Francelina Maria da Gama Ferreira, Osny Pellegrino Ferreira - Vistos etc.
Como se sabe, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a criação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cujo objetivo, em suma, é tornar mais célere as investigações patrimoniais.
No entanto, por ora não há como se proceder à pesquisa por meio do SNIPER, uma vez que a utilização da ferramenta tem se mostrado ineficaz e de alcance restrito, já que o sistema ainda não foi integrado às principais bases de busca de bens disponíveis.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça teve a oportunidade de decidir recentemente: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER.
Indeferimento.
Sistema que, a despeito de anunciado, ainda não foi inteiramente implementado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 2110779-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/07/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
Rejeição.
Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização.
Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução.
Precedentes.
Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento 2162531-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº. 2303850-86.2022.8.26.000, Relator DesembargadorFelipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 08/03/2023 (www.tjsp.jus.br).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA Decisão recorrida a determinar a suspensão da execução por um ano Ausência de bens passíveis de constrição Incidência do artigo 921, inciso III, do NCPC Afastada alegação de medidas que ainda aguardavam cumprimento - Pretendida realização de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta Col.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução Precedentes deste Eg.
Tribunal - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 2280892-09.2022.8.26.0000, Relator DesembargadorElcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 08/03/2023 (www.tjsp.jus.br).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte da decisão que indeferiu o uso da ferramenta de busca reiterada de ativos pelo Sisbajud, bem como a pesquisa pelo sistema SNIPER.
A ferramenta que permite a pesquisa de bens do devedor no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não tem condições de ser efetivada, por estar em fase de desenvolvimento e implantação.
Ademais, não há, por ora, regulamentação a respeito por esta Corte.
Precedentes.
Penhora permanente pode ser realizada pela ferramenta "teimosinha" do Sisbajud, se disponível no sistema.
O serviço em questão é efetivado mediante comando único e não por pesquisa lançada diariamente.
O devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Limitação do tempo de reiteração automática da pesquisa a trinta dias, tempo razoável para verificação da efetividade da medida.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento nº. 2283190-71.2022.8.26.0000, Relator DesembargadorElói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 06/03/2023 (www.tjsp.jus.br).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais - Fase de cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de eventual patrimônio do executado através do sistema "SNIPER" Inconformismo da exequente Não acolhimento Ferramenta ainda não disponível para utilização no âmbito deste Tribunal Necessidade de se aguardar a efetiva implantação do serviço junto aos sistemas informatizados desta Corte - Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº. 2267792-84.2022.8.26.0000, Relator DesembargadorJosé Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 06/03/2023 (www.tjsp.jus.Br). "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a consulta de investigação patrimonial em nome da agravada executada pelo sistema Sniper.
Indeferimento, com fundamento na ausência de cadastro do r.
Juízo de primeiro grau naquele sistema.
Impossibilidade de realização da pesquisa requerida.
Previsão de implementação do sistema até 16/12/2022, consoante Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência deste E.
TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça.
Impossibilidade de deferimento do pedido nesta fase processual, que poderá ser repetido oportunamente.
Agravo de instrumento desprovido." Agravo de Instrumento nº. 2275357-02.2022.8.26.0000, Relator DesembargadorCarlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 23/11/2022 (www.tjsp.jus.Br). "Contratos bancários.
Ação de execução.
Decisão agravada que indefere o requerimento, formulado pela exequente, de busca de bens e ativos dos executado por meio pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Manutenção.
Plataforma de pesquisa que, apesar de recentemente divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, se encontra em fase de implementação e o seu acesso aos magistrados ainda não foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De fato, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. É evidente, que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade à satisfação dos créditos perseguidos nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas que, de acordo com as informações contidas no portal de informações do CNJ (Sniper - Portal CNJ), a mesma ainda se encontra em construção, porquanto ao sistema ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, restando evidente que o seu alcance ainda se encontra restrito à bases de dados ali indicadas e que, ao menos por ora, não se mostram eficazes para finalidade pretendida na execução.
Ademais, o uso à essa nova ferramenta ainda não foi regulamentado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e, portanto, ao menos nesse momento, sua utilização se mostra inviabilizada, nada impedindo à recorrente que reitere o pedido em outra oportunidade, quando o acesso à plataforma já estiver sido liberado aos Magistrados.
Agravo não provido, com observação." Agravo de Instrumento nº. 2249249-33.2022.8.26.0000, Relatora DesembargadoraSandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 22/11/2022 (www.tjsp.jus.Br).
Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito.
Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo.
Intimem-se.
São Carlos, 16 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 15:26
Protocolizada Petição
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03/07/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 12:01
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03/05/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/04/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 04:04
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31/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2022 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2022 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2022 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2022 13:50
Protocolizada Petição
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14/10/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2022 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2022 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2022 20:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2022 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2022 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/06/2022 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2022 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2022 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2022 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2022 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2022 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/01/2022 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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