TJSP - 1006079-38.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:25
Remetido ao DJE
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15/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 13:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/04/2025 13:11
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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15/04/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 23:34
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:33
Remetido ao DJE
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08/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 14:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/09/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 22:30
Contrarrazões Juntada
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12/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:04
Remetido ao DJE
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12/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:24
Apelação/Razões Juntada
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02/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
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01/08/2024 12:09
Julgada improcedente a ação
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24/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:59
Documento Juntado
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24/07/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:07
Remetido ao DJE
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16/07/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:42
Remetido ao DJE
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22/02/2024 13:19
Remetido ao DJE
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21/02/2024 21:20
Petição Juntada
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07/02/2024 16:37
Especificação de Provas Juntada
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07/02/2024 16:31
Réplica Juntada
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01/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
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30/01/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 15:35
Contestação Juntada
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27/01/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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17/01/2024 09:10
Certidão Juntada
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17/01/2024 07:43
Carta Expedida
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16/01/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:24
Remetido ao DJE
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14/01/2024 00:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:00
Petição Juntada
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09/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 02:54
Remetido ao DJE
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05/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 16:42
Petição Juntada
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25/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1006079-38.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adahildo Alves Mendes - 1.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia do comprovante de endereço. 2.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses e cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
24/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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