TJSP - 1038009-60.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/12/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2023 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:37
Homologada a Transação
-
26/09/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 23:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Regina Camilo (OAB 456257/SP) Processo 1038009-60.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinícius Martins Delgado -
Vistos.
Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido, considerando que o autor não reconhece o débito que consta em seu nome, em caráter excepcional, determino que emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para liquidar e indicar precisamente o débito que pretende que seja declarado inexigível, posto que em caso de procedência deixa de ser devedor de tal quantia.
Em consequência, deve adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada (somatória do pedido de declaração de inexigibilidade e do pedido de indenização).
Com a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Excepcionalmente, em conformidade com o Provimento nº. 2.545/20 do Conselho Superior da Magistratura Paulista, deixo de designar audiência de conciliação.
Consigno que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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