TJSP - 1001747-21.2024.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001747-21.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nivaldo Severino de Almeida - Banco Agibank S.A. - Para a realização da perícia, nomeio Aline Amaro de Oliveira Souza que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Contudo, embora o art. 95, caput, do CPC, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, o próprio CPC excepciona tal regra quando se tratar de impugnação da autenticidade. É que o artigo 428, do CPC, estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade para, em seguida, em seu art. 429, II, estabelecer que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Decisão que estabeleceu que o ônus da prova incumbe ao banco réu e que os custos da perícia grafotécnica sejam a ele atribuídos.
CABIMENTO: Em caso de contestação de assinatura incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova Art. 429, II do CPC.
Custos da perícia que cabem ao réu.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20713548520228260000 SP 2071354-85.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 28/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Prova Perícia grafotécnica Agravada que impugnou a assinatura a ela atribuída, inserida no contrato de cartão de crédito consignado - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o ventilado documento Cabimento Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo Alegado pelo banco agravante que a agravada reconheceu a celebração do contrato discutido em outro processo, envolvendo as mesmas partes Alegação que não é suficiente para afastar a produção de perícia grafotécnica ou para atribuir à agravada o seu custeio, uma vez que, aparentemente, não se cuida do mesmo contrato - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21153252320228260000 SP 2115325-23.2022.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 08/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Honorários periciais que devem ser adiantados pelo réu Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22822582020218260000 SP 2282258-20.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).
Ressalte-se, por fim, que embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se desincumbirá de seu ônus.
Por fim, o Superior Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Dessa forma, como o ônus da prova deve recair sobre a parte que produziu o documento, deve a parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito grafotécnico.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP) -
28/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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