TJSP - 4004384-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004384-13.2025.8.26.0114/SP AUTOR: USR COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ELI DINAEL DE SOUZA (OAB SP511635) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer que o réu cumpra a obrigação de efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas para o seu nome.
No entanto atribuiu valor à causa de R$ 5.976,24 (incluso a indenização por danos morais). “Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico,o valor do ato ou sua parte controvertida;”. A jurisprudência do TJSP entende que, nas ações em que se pretende a transferência de veículo, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda: "Impugnação ao valor da causa.
Obrigação de fazer.
Transferência de veículo Pajero junto ao Detran e pagamento de IPVA.
Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Aplicação do art. 259, V, do CPC.
Recurso da empresa ré improvido". (TJSP, AI nº 0063523-35.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Campos Petroni, j. 14/05/2012). Assim a autora deverá emendar a inicial para constar o valor do veículo que pretende ver transferido e dos débitos a serem adimplidos e adequar o valor da causa à correta pretensão almejada, como prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido", com a soma dos valores dos pedidos cumulados, segundo o Código de Processo Civil.
Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor da causa à correta pretensão econômica objeto do pedido, devendo, no caso, ser considerado o valor do bem que pretende a transferência. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intime-se. -
27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO TOMAZ DE AQUINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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