TJSP - 1000237-17.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-17.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandre dos Santos Júnior - Miguel Teodoro dos Santos - Trata-se de "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C.
PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES", como denominada, proposta por Alexandre dos Santos Júnior em face de Miguel Teodoro dos Santos, aduzindo, em síntese que: (i) é herdeiro dos bens deixados por sua avó paterna (era esposa do réu), falecida em 18.11.2017; (ii) dentre os bens deixados pela falecida, consta o imóvel situado na rua Juvenal de Campos, nº 1.629, Bairro Alto da Santa Cruz, nesta Comarca, matriculado sob o nº 42.690 do CRI local; (iii) feita a partilha de bens (processo nº 1008428-32.2017.8.26.0624, que tramitou perante à 2ª Vara Cível local) restou ao autor a fração ideal de 1/6 do referido imóvel, a título de herança, e a fração ideal de 1/2 ao réu, a título de meação; (iv) em decorrência da partilha, o imóvel supra permaneceu em condomínio entre o viúvo (réu) e o herdeiro supra (autor), porém, segundo sustenta, o réu utiliza o imóvel em sua integralidade, sem qualquer contraprestação pecuniária ao autor; (v) contatou o réu para resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso, a ensejar a propositura da demanda.
Com apoio nesse histórico, pugna pelo arbitramento dos aluguéis vindouros, referentes à sua quota parte, estimados no valor mensal de R$ 416,68, bem como o pagamento retroativo dos aluguéis atinentes aos meses de dezembro de 2017 a março de 2019, e fevereiro de 2022 até janeiro de 2025 (mês em que proposta a ação).
Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 8/41.
Decisão de fl. 45 determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade da justiça.
Documentos colacionados à fl. 48/53.
Decisão de fl. 55 deferiu a gratuidade da justiça ao autor, bem como determinou a citação do réu.
Devidamente citado (AR de fl. 60), o réu apresenta contestação (fl. 61/68, instrumento de procuração e documentos à fl. 69/116), sede em que : (i) preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (ii) como prejudicial de mérito, a prescrição parcial dos valores pretendidos, relativos aos meses de dezembro de 2017 a março de 2019; (iii) no mérito, descabido o pleito de arbitramento de aluguel, vez que, na partilha homologada nos autos nº 1008428-32.2017.8.26.0624, transitada em julgado em 24.03.2022, com tramitação perante à 2ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito real de habitação do cônjuge supérstite sobre o imóvel objeto da presente; (iv) ainda que fosse possível o arbitramento do aluguel, este seria inconveniente e desproporcional, considerando que é idoso e depende de benefícios previdenciários para sua subsistência; (v) impugna o valor do aluguel pleiteado pelo autor, sob o fundamento de que o valor de mercado seria de, aproximadamente, R$ 1.500,00; (vi) realizou benfeitorias e dispendeu valores para manutenção do imóvel, além de arcar integralmente com tributos e encargos de praxe.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito, além da improcedência do pleito autoral.
Réplica à fl. 117/128.
Decisão de fl. 129/130 determinou que o réu juntasse documentos para análise da concessão da gratuidade da justiça, bem como instou as partes à especificação probatória, sede em que o réu se manifestou à fl. 133/137, colacionando documentos à fl. 138/140, requerendo a realização de prova pericial e testemumhal, enquanto que o autor requer a realização de prova pericial e depoimento pessoal do réu (fl. 141/143).
Decisão de fl. 144 determinou que o réu se manifestasse acerca da petição de fl. 141/143, o que ocorreu à fl. 149/154.
Manifestação espontânea do autor acerca da petição retro à fl. 155/159.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO Em primeiro lugar, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, observo que não foram coligidos aos autos, até aqui, elementos suficientes que pudessem infirmar a anterior Decisão que os concedeu, de maneira que rejeito o incidente.
Sem prejuízo, diante dos documentos juntados à fl. 139/140, denota-se que, apenas no mês de janeiro de 2025, houve entrada na conta do réu do valor de R$ 6.500,00, transferidos de conta poupança (o réu sequer colaciona os extratos da referida conta, em flagrante descumprimento da Decisão de fl. 129/130), bem como do valor de R$ 15.000,00, valores que, mesmo após instado a se manifestar, o réu não comprova documentalmente sua origem, além de receber mais de R$ 4.000,00 mensais a título de benefícios previdenciários, porquanto, em virtude da elevada movimentação financeira e do descumprimento parcial da Decisão supra, não pode ser considerado hipossuficiente.
Como resultante, INDEFIRO o requerimento da gratuidade da justiça.
No mais, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, parcial, dos créditos pleiteados pelo autor.
No caso em tela, aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que dispões, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; [...] (destaques nossos) Nesse ponto, o autor assevera que, como era menor de idade no período compreendido entre dezembro de 2017 a março de 2019, não fluía o prazo prescricional, conforme artigo 198, inciso I, do Código Civil; teria fluência apenas quando completou 16 anos.
Efetivamente, o prazo prescricional não flui em relação aos absolutamente incapazes, conforme expressa previsão legal acima, porém o autor ingressou com a presente apenas em 15.01.2025, ou seja, quando já transcorrida a prescrição trienal, mesmo se considerado o período em que não há contagem da prescrição por expressa previsão legal, de modo que todas parcelas anteriores a 15.01.2022 estão irremediavelmente prescritas.
Sem contar que em ações como esta os alugueres, se devidos, fluem da citação, uma vez que não houve notificação antecedente para algum pagamento.
Não havendo outras questões processuais pendentes de decisão, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas nos autos são meramente de Direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para elucidar as questões de fato suscitadas, restando, portanto, indeferidos os requerimento de prova pericial e oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), vez que inúteis para solução da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta incontroverso que o viúvo (réu) reside no imóvel, o que ocorre tradicionalmente há anos, à luz do regime da comunhão de bens, destacando que, conforme se depreende do documento de fl. 19/30, no inventário dos bens da falecida esposa (avó paterna do autor), homologado por Sentença em 18.02.2022, transitada em julgado em 24.03.2022, foi expressamente reconhecido o direito real de habitação do viúvo sobre o imóvel objeto da presente lide, nos termos de fl. 21, abaixo transcritos: 7)- DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTISTE Nos termos do art. 1831 do Código Civil/2002, assegura-se ao viúvo, cônjuge sobrevivente, o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, descrito acima no item 5.2 (Rua Juvenal de Campos, 1629), de maneira vitalícia e sem prejuízo de sua meação.
Além disso, extrai-se da própria narrativa da inicial e da contestação que a motivação para a propositura da presente demanda é o fato de que o viúvo se utiliza do imóvel de forma exclusiva.
De outra vertente, o direito real de habitação, reconhecido por sentença transitada em julgado, garante que o viúvo permaneça no imóvel de forma vitalícia, tratando-se o referido imóvel de único destinado à sua habitação depois da viuvez.
Cabe consignar, ademais, que é irrelevante o fato de que o viúvo é também proprietário de outros imóveis.
Nessa esteira, em razão do direito real de habitação, - o qual, atualmente, emerge independente do regime de bens do casamento-, o réu tem direito a usar e morar no imóvel, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente, no ambiente dos direitos sucessórios, o detenha de maneira vitalícia.
Em reforço, em junho de 2011, ao analisar oRecurso Especial 821.660, a 3ª Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente com a do companheiro sobrevivente, garantindo o direito real à habitação até que seja constituída nova família ou casamento.
Assim, foi garantida a permanência de uma viúva no imóvel em que morava com seu companheiro/cônjuge, mesmo após a morte deste.
De modo a esclarecer ainda mais a referida questão, essencial a citação de ementa, altamente didática e explicativa, proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
INVIABILIDADE.
ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2.
O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel . 3.
O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4.
Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5.
O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6.
O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9 .278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234 .276/RJ).
A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021, destaques nossos) Em reforço, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
Imóvel objeto de herança utilizado exclusivamente pela companheira supérstite.
Direito real de habitação reconhecido.
Direito vitalício, personalíssimo e gratuito, destinado a garantir moradia digna ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Incompatibilidade com a cobrança de aluguéis pelos demais herdeiros.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Arbitramento de aluguéis que configuraria afronta ao caráter protetivo do direito real de habitação.
Sentença reformada.
Recurso da ré a que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104626720228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024, destaques nossos) Por efeito disso, tendo o réu o pleno direito de usar o imóvel (artigo 1.831 do Código Civil), não há que se falar, em razão dos poderes conferidos pelo direito real de habitação, em pagamento de locativos a ninguém, ainda mais que não há traços de que o herdeiro, no tempo, contribuiu com quaisquer despesas do imóvel.
Sem contar que o direito real de habitação decorrente da sucessão hereditária pode ser qualificado como forma de sucessão anômala, a título singular, ou como legado ex lege.
O direito real discutido é, portanto, caso excepcional de legado originado em determinação legal, pelo qual o habitador, no momento do falecimento do de cujus, recebe a posse do bem para o exercício do benefício legal.
Isso não quer dizer que seja excluído o condomínio de frações ideais do outro sucessor -condômino, ou seja, não afeta a porção legítima da herança, mas resta atribuída a posse do imóvel ao habitador, sem que esse habitador tenha que pagar pelo uso do imóvel ao outro condômino, que suporta a existência do referido direito de habitação, ou desvirtuada estaria a razão de ser desse instituto sucessório ex lege.
Em arremate, do habitador (viúvo) não poderá ser exigida qualquer contraprestação para o exercício do direito de habitação, e o mesmo, por consectário lógico, deverá arcar unicamente com as despesas de manutenção e encargos ordinários que recaiam sobre o imóvel (impostos da propriedade, água, luz, dentre outros), restando aos condôminos as demais, inclusive as reparações ordinárias, sendo que essas últimas podem ser debatidas, se o caso, em vias próprias.
No mesmo sentido: O V.
Acórdão da apelação com revisão 245.281.4/3-00, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a relatoria do Des.
Elcio Trujillo, afirma, claramente, acerca da impossibilidade de cobrança de aluguéis, bem como da imposição de qualquer restrição ao direito real de habitação sobre a totalidade do imóvel: (...) Assegurado o direito de ocupação, ausente qualquer limitação no tocante à área de utilização, não se há, nos termos previstos pelo artigo 1.415 do Código Civil vigente (art. 747, do revogado Código), obrigar o beneficiário ao pagamento de alugueres. 275 Nesse sentido é o acórdão na apelação com revisão 617.909-4/7-00, da relatoria do Des.
Caetano Lagrasta Neto. (destaques nossos) E, mais: CONDOMÍNIO Arbitramento de aluguel Impossibilidade Hipótese de direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel em questão Direito que independe registro público Inteligência dos art.167, I, 7, LRP e 1.931, CC Pedido improcedente Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003239-39.2018.8.26.0624; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020, destaques nossos) Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
Nos termos da fundamentação, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, notando-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 15.01.2022 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao I.
Patrono do réu que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE NANINI MARTINS (OAB 410562/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP) -
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 08:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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