TJSP - 1003821-38.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 07:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 05:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1003821-38.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Marlene Belarmino -
 
 Vistos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
 
 Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
 
 Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
 
 O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
 
 Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
 
 Int. - ADV: LUCIANA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51539/SP)
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                                            28/08/2025 18:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 17:04 Expedição de Carta. 
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                                            28/08/2025 17:03 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            28/08/2025 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 01:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 14:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/08/2025 13:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/08/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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