TJSP - 1001894-36.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-36.2025.8.26.0028 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Aparecida de Melo Silva - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
Maria Aparecida de Melo Silva propôs a presente ação de despejo por falta de garantia com pedido de liminar, em face de Wisley Willian dos Santos.
Alega ser a proprietária do imóvel localizado na Rua Itaiguara, nº. 153, Apartamento 04, bairro Parque Residencial Itaguassu, Aparecida - SP, CEP 12576-610, que foi locado ao réu por intermédio da Imobiliária Domos.
As partes estipularam como data inicial do contrato o dia 04/07/2024 e termo final previsto para 04/01/2027, sendo o valor mensal para o primeiro ano de locação estipulado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, quantia essa que sofreria correção anualmente pelo índice IGPM-FGV ou IPCA-IBGE, o que fosse maior, ou qualquer outro que viesse a sucedê-los, desde que positivas as variações.
Além do locatício, a ré comprometeu-se a pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o condomínio do imóvel locado.
Aduz a requerente que para garantir o negócio jurídico, a ré contratou a fiança onerosa ofertada pela Loft Fiança Aluguel, conforme cláusula 9ª do pacto locatício, fiança esta regida pelos Termos e Condições Gerais de Serviços da Loft (contrato nº. 1798750), ora anexado, consoante possibilita o artigo 37, inciso II, da Lei do Inquilinato.
Aduz ainda que a inadimplência contínua e a ausência de regularização por parte da requerida resultaram na exoneração da fiadora, conforme previsto na cláusula 9.5, inciso V, do Termo e Condições Gerais de Serviços Loft Fiança aluguel.
Diante dos fatos narrados, propôs a presente ação, para reaver a posse do imóvel locado, ante a inexistência de garantia no contrato de locação.
No tocante à caução legalmente exigida para concessão da medida liminar pleiteada, pugna a autora seja deferida a prestação da caução por intermédio de apólice seguro garantia judicial, meio menos oneroso para prestação da caução, já que, além de o contrato de locação estar desprovido de qualquer garantia, a requerida não está cumprindo suas obrigações financeiras em relação ao aluguel do imóvel.
Diante dos fatos, requer a concessão de medida liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, mediante a prestação de caução na modalidade de seguro garantia judicial. É o relatório.
Decido.
Da leitura do contrato trazido aos autos, vê-se que foi elaborado sem a prestação de caução.
Nos termos do supramencionado art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/191, para fins de concessão da liminar, devem ser preenchidos 3 requisitos: (a) prestação de caução pelo interessado, no valor equivalente a três meses de aluguel; (b) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; (c) estar o contrato desprovido de garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.Além disso, para deferimento da tutela de urgência pleiteada, além dos pressupostos previstos na Lei de Locações, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima para fundamentar a decisão meritória.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pelo fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração do bem litigioso ou mutação das pessoas, bens ou provas necessários ao alcance do provimento final).
Pois bem.
No caso em apreço, a ação de despejo está fundada em contrato escrito de locação.
Tal contrato prevê, assim como afirmado pelo autor, na inicial, que o valor do aluguel é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido), que sofreria correção anualmente pelo índice IGPM-FGV ou IPCA-IBGE, o que fosse maior, ou qualquer outro que viesse a sucedê-los, desde que positivas as variações.
Além do locatício, a ré comprometeu-se a pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o condomínio do imóvel locado.
A partir da análise do contrato de fls. 12/22 e do quanto esclarecido pela própria parte, a avença está desprovida de garantias.
Defiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor comprove o depósito da caução correspondente a três aluguéis.
Se comprovado, fica deferida a LIMINAR de despejo, expedindo-se então o correspondente mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Não comprovado o depósito de caução, ausente pressuposto objetivo, fica desde logo rejeitado o despejo liminar.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na pose do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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