TJSP - 1004661-50.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004661-50.2017.8.26.0053/03 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Nagliate e Melo Advogados -
Vistos.
Fls. 55/56: Trata-se de manifestação da parte credora informando a renúncia ao valor que excede o teto para requisição de RPV no ano de 2019, qual seja, R$ 30.119,20, pugnando pela homologação e conversão do incidente, para que a devedora pague o montante em 60 dias.
A FESP manifestou-se às fls. 65/66 alegando que a renúncia deve observar o teto da Lei Estadual n° 17.205/2019 e parte credora afirmou às fls. 68 que o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da citada e, portanto, o teto por ela previsto não se aplicado ao caso. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, em relação à aplicabilidade, ou não, do valor do teto para requisição de pequeno valor estipulado pela Lei Estadual n° 17.205/2019, registro que tal matéria foi debatida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Tema nº 792), sendo firmado, por decisão unânime, a tese jurídica de que a "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Porém, ressaltando-se no julgado, que esse tema não abarca o valor das prioridades constitucionais, pois as normas acerca dos valores de OPV tem, em regra, aplicabilidade imediata.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da referida lei estadual Situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada pelo E.
STF no Tema 792 de Repercussão Geral Raciocínio que se estende aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, o qual faz expressa remissão às obrigações de pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes deste E.
Tribunal Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270232-53.2022.8.26.0000; Rel.:Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª.
Vara da Fazenda Pública; j. 17/01/2023).
No caso em tela, verifico que o trânsito em julgado ocorreu antes da edição da Lei Estadual 17.205/2019 (fls. 32), eis porque incabível o protesto da Fazenda, sendo irrelevante o fato da renúncia ao valor excedente ser posterior à data do trânsito em julgado ou da vigência da norma em questão.
Por outro lado, há que se ressaltar que não se trata de mera conversão do incidente, uma vez que, já tendo sido expedida a requisição nestes autos, acolhido o pedido, deverá ser comunicado à DEPRE para cancelamento do precatório e novo incidente, na modalidade RPV, deverá ser protocolado pelo interessado.
Logo, a renúncia de valores deve ser apresentada nos autos do cumprimento de sentença, onde será homologada e determinado o cancelamento deste incidente e autorizada a apresentação do incidente de RPV pela parte interessada.
Portanto, deverá o interessado apresentar o pedido de homologação da renúncia ao teto para requisição de valores na modalidade RPV nos autos do cumprimento de sentença, ficando concedido prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Decorrido o prazo sem que o pedido seja formulado nos autos do cumprimento de sentença, estes autos deverão ser remetidos para fila própria, onde aguardarão o depósito do precatório já expedido.
Int. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP) -
15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:17
Ato ordinatório
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:42
Incidente Processual Instaurado
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15/04/2024 21:57
Mudança de Magistrado
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21/02/2020 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2020 17:40
Decisão
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08/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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25/11/2019 11:36
Transferência de Processo - Saída
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25/11/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/11/2019 15:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/05/2019 21:12
Incidente Processual Instaurado
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08/04/2019 11:41
Incidente Processual Instaurado
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18/02/2019 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2019 12:03
Início da Execução Juntado
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23/12/2018 21:21
Suspensão do Prazo
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19/12/2018 15:01
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2018 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2018 22:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2018 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/06/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2017 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2017 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2017 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2017 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2017 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2017 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2017 17:48
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2017 12:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2017 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2017 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2017 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2017 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2017 13:51
Decisão
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27/04/2017 00:37
Conclusos para decisão
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27/04/2017 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2017 15:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2017 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2017 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2017 14:49
Decisão
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02/03/2017 13:16
Conclusos para decisão
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02/03/2017 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2017 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2017 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2017 15:03
Decisão
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13/02/2017 09:23
Conclusos para decisão
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10/02/2017 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2017 15:29
Decisão
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09/02/2017 11:06
Conclusos para decisão
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08/02/2017 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2017 14:58
Decisão
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07/02/2017 11:33
Conclusos para decisão
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07/02/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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