TJSP - 1001391-92.2023.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2024 07:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2024 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2024 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 21:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/12/2023 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Augusta André (OAB 451407/SP) Processo 1001391-92.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cássia Kamily Bonfim dos Santos -
Vistos.
A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento.
Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio.
Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC).
Anote-se.
Indefiro por ora, o pedido de antecipação da tutela, eis que ausente prova inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessária a realização de prova pericial para a solução da questão.
Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP.
No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica.
Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio a Dra.
Bruna Carolina da Silva Costa, independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 500,00, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo.
Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/ moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Defiro os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 10/11.
Assim, intime-se o Sr.
Perito, via e-mail, a designar data.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade.
CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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