TJSP - 0004360-52.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004360-52.2025.8.26.0664 (processo principal 1004572-90.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Auto Posto Café Paulista Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Auto Posto Café Paulista Ltda Epp em face de Tanabi Administração de Bens e Participações Ltda e outro, devidamente qualificados nos autos.
Taxa judiciária recolhida.
Anote-se e observe-se quanto da satisfação da obrigação.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas e despesas processuais para intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento.
Intime-se a parte executada Tanabi Administração de Bens e Participações Ltda e outro, na pessoa de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 106.860,91, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil.
Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se servindo esta, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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