TJSP - 1003639-04.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003639-04.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Ante o acordo extrajudicial noticiado, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora comprovada.
Liminar deferida mas não cumprida ante a não localização do veículo.
Notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a juntada do termo correspondente.
SENTENÇA de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, mas antes da citação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.
APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com determinação de suspensão do andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, argumentando que o demandado não foi citado e, portanto, não há necessidade de juntada do termo.
REJEIÇÃO.
Confirmação do acordo extrajudicial pelo autor, antes da citação do demandado, afastando a mora, condição indispensável para a Ação de Busca e Apreensão.
Aplicação da Súmula 72 do C.
STJ.
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apl. 0021261-87.2011.8.26.0114, Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 30/11/2017) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o caráter do pedido e a ausência de ressalva, considero incompatível a apresentação de recurso (CPC, art. 1.000, p. único), razão pela qual o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão no Diário Oficial.
Custas pela parte autora, observadas aquelas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Nâo houve ordem de bloqueio nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
08/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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