TJSP - 1003839-31.2023.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1003839-31.2023.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado.
Caso esteja assinalado no mandado alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo.
Se porventura estiver assinalado no mandado alguma das hipóteses "Mudou-se", "Desconhecido", "Não encontrado", deverá indicar novo endereço.
Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud), quando deverá recolher o valor de R$ 34,26, correspondente a 1 (uma) Ufesp atual pela Guia FEDTJ (Código 434-1) por CPF pesquisado.
Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no mandado a hipótese "Ausente", registre-se ser prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça a busca e citação por hora certa, pois "Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação""(TJSP - Agravo de Instrumento 2045627-61.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado - 18/05/2021).
Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso).
Caso o mandado tenha sido devolvido sem cumprimento (em razão de inconsistências no endereço) e a parte traga retificação, não haverá necessidade do recolhimento de nova diligência.
Entretanto, na eventualidade de o mandado ter sido cumprido com resultado negativo (tal como nas hipóteses de "Mudou-se", "Desconhecido", "Ausente" ou "Não encontrado"), deverá o polo ativo (na situação de trazer novo endereço localizado em área integrada às centrais compartilhadas, isto é, em todo o interior deste Estado) no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 102,78, correspondente a 3 (três) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Por outro lado (na situação de trazer novo endereço localizado em área não integrada às centrais compartilhadas, isto é, na Capital ou em outros Estados), a busca deverá se dar por carta precatória ou por requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69).
Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição (pela equipe de cumprimento) de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ressarcida ao final pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo CPC, art. 274, § único).
Considerando tratar-se de ação cujo objetivo é a busca e apreensão de veículo, o polo ativo deve promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC), quais sejam: a) ou indicar o paradeiro do bem e, no mesmo ato, recolher a respectiva diligência (ou pleitear pela expedição de carta precatória); b) ou pleitear pelo auxílio do juízo para que efetue pesquisas (junto a sistemas disponíveis e ainda não realizadas, recolhendo as tarifas no mesmo ato), bem como sejam oficiadas a entidades que disponham de cadastros que possam cooperar com a causa (devendo a autora indicar o endereço eletrônico do órgão responsável pela recepção de ordens judiciais); c) ou pleitear pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69.
Registro, ainda, que o polo ativo também poderá pleitear o bloqueio da circulação do veículo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69), o que fica desde já deferido, recolhendo no mesmo ato as despesas do sistema RenaJud.
Entretanto, este último pedido, se feito isoladamente, sem que a parte cumpra quaisquer das medidas anteriores, também será interpretado como abandono da causa (pois inócuo à marcha processual).
Por fim, é altamente recomendável que o polo ativo pleiteie pela conversão em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69. É de se assinalar que tal medida não é incompatível com a manutenção da determinação de busca e apreensão do bem (cuja penhora pode ser lavrada tendo o exequente como depositário).
Em outras palavras, além dos instrumentos constritivos da execução (penhora de valores, imóveis etc), o polo ativo poderia, concomitantemente, lançar mão da busca e apreensão em fase executiva.
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2023.
Eu, Gislaine Faim da Costa Silva, Oficial Maior. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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