TJSP - 4001818-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001818-45.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDILSON APARECIDO LATIMADVOGADO(A): DANIEL DUARTE ELORZA (OAB SP274283) Magistrado: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 27.683 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência consistente no custeio de materiais para cirurgia na região lombar. 2.
Sustenta o agravante, em síntese, que o médico assistente possui a prerrogativa de eleger o tratamento mais adequado e os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, havendo conduta abusiva em caso de interferência da operadora de saúde.
Contesta o acerto técnico da junta médica em comparação com o laudo do profissional de saúde, destacando a desnecessidade de perícia médica. 3.
A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, a junta médica apresenta argumentação concreta e fundada em considerações técnicas específicas, inexistindo fumus boni iuris neste momento processual.
Aliás, destaca-se que não parece haver justificativa para a indicação de apenas um fornecedor específico para cada material, à luz do art. 7°, II, da Resolução ANS 424/17.
Acrescente-se a necessidade de particular cautela na antecipação de tutela em ações relativas ao procedimento cirúrgico prescrito ao agravante, conforme o Comunicado CG n° 1.857/16 deste Tribunal.
Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta. -
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025). Guia: 23791 Situação: Baixado.
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05/09/2025 23:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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