TJSP - 4000609-56.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Juntada de Ofício cumprido
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 16:05
Expedição de ofício
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000609-56.2025.8.26.0286/SP AUTOR: LUIZ MARCOS BARBIADVOGADO(A): ALINE RENATA BARBI (OAB SP396379) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Firme nos argumentos do autor acerca da aparente duplicidade de cobrança das faturas com vencimento em maio e junho de 2025; do pagamento anterior das faturas mensais do mesmo período (evento 1, COMP4); diligências administrativas infrutíferas, sendo inviável exigir-se prova negativa, e mormente o perigo de dano de difícil reparação, consistente nos efeitos deletérios da iminente negativação das faturas vencidas (evento 1, DOC3) e interrupção do fornecimentos dos serviços, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper os serviços prestados, em razão do inadimplemento das contas no valor R$ 105,04 e R$ 16,64, com vencimento em 28/05/2025 e 26/06/2025, respectivamente, devendo, ainda se abster de apontar o nome da parte requerente em órgão de controle de crédito, ou ainda excluí-lo dentro do prazo de 05 (cinco) dias caso já o tenha providenciado, consignando-se que o débito encontra-se "sub judice", sob pena, em ambos os casos, de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 4.000,00. Oficie-se ao SERASA/SCPC para que informe sobre a existência de anotações, em nome da parte autora, nos últimos 03 (três) anos, ainda que excluídas.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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