TJSP - 1001630-57.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001630-57.2025.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Vistos, Nos termos do artigo 320, NCPC, a petição deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
De conhecimento público a necessidade de recolhimento prévio de taxa judiciárias e despesas processuais para escorreito prosseguimento do feito.
Com efeito, verifico que a exequente não comprovou nos autos o recolhimento das despesas necessárias para a citação do exequente.
Anoto que informações quanto aos valores e preenchimento de guias podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Portanto, em quinze dias, emende a petição inicial, para comprovar nos autos o recolhimento das despesas processuais, incluídas as necessárias a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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