TJSP - 4000373-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000373-89.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001874-69.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: MAURELIA EDUARDA SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 31.006 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Indeferimento de plano do benefício postulado.
Inadmissibilidade.
Necessidade de concessão de prazo à recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça anulada de ofício, com determinação.
Recurso prejudicado.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz Sang Duk Kim que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento da taxa judiciária.
A agravante alega que a contratação de advogado particular e o ajuizamento no foro de domicílio do réu não são óbices à concessão do benefício pretendido.
Aduz que está desempregada desde fevereiro/2025, sendo que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Requer a concessão de efeito ativo suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou diversos artigos da lei nº 1.060/50 e estabeleceu uma seção específica para tratar sobre a questão da gratuidade de justiça, através dos artigos 98 a 102.
Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei).
O d. juiz a quo indeferiu, de plano, o benefício da gratuidade de justiça.
O indeferimento liminar, tal como ocorreu, não é admissível na vigência do atual Código de Processo Civil.
Necessário conceder prazo à agravante para comprovar a necessidade do benefício postulado.
Tal providência não será tomada nesta sede, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento – Decisão que afronta o art. 99, § 2º, do CPC – Anulação de ofício – Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2115923-40.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2023) “Justiça gratuita – Indenizatória – Pessoa física – Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar-se ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência – Inteligência do art. 99, §2º, do NCPC - Recurso provido em parte” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2180503-55.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. em 05/11/2018). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa jurídica com fins lucrativos.
Indeferimento de plano.
Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão anulada, de ofício.
RECURSO PREJUDICADO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227304-63.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 14/03/2018).
Nesse compasso, a r. decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o d. juiz a quo decida acerca do pedido de gratuidade de justiça somente após a concessão de prazo para a agravante apresentar outros documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, por decisão monocrática, anulo, de ofício, a r. decisão agravada acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, com determinação.
Recurso prejudicado. -
28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1904S -> UPJ
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28/08/2025 01:18
Terminativa - Prejudicado o recurso
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25/08/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2604G para CPRV1904G)
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25/08/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 13:43
Determina redistribuição por incompetência
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15/08/2025 13:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2604S
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15/08/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - CPRV2604S -> DCDP
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURELIA EDUARDA SANTOS RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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