TJSP - 0007498-18.2021.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007498-18.2021.8.26.0292 (processo principal 1008137-87.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Nair Ferreira - - Nathália Ferreira Gonçalves - Fls. 306/308: acerca do saldo remanescente apreendido às fls. 194/200, no importe de R$ 235,87, a parte executada foi intimada a se manifestar nos termos do art. 854, § 2º, porém se limitou a requerer o levantamento do numerário (fls. 280 e 306/308), sem, contudo, comprovar se tratar de verbas impenhoráveis.
Assim, DETERMINO a imediata transferência para a conta judicial dos valores de R$ 169,16 e R$ 66,71, bloqueados junto ao Banco Inter (fls. 197 e 199).
Fica deferido o levantamento, pela exequente, do importe transferido.
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou mantida esta pela superior instância, expeça-se MLE, após a apresentação do formulário necessário pela exequente.
Fls. 935/938: considerando a frustração das várias diligências para localizar ativos para constrição e o tempo decorrido, sem sucesso na satisfação do crédito da exequente, é admissível o pleito de penhora de parte da remuneração da executada.
Observo que o comando do art. 833, inc.
IV, do CPC não possui caráter absoluto, constituindo regra que admite mitigação, quando inexitosas as tentativas de apreensão e alienação de bens para quitação do débito.
Com efeito, a legislação possibilita a constrição de fração de rendimentos que excedem o indispensável para suprimento das necessidades básicas do indivíduo.
Frente às normas jurídicas vigentes, tem sido reputado legítimo o bloqueio de percentual do salário ou dos proventos percebidos pelo devedor, pois confere efetividade à tutela do direito do credor, sem violar direitos fundamentais daquele, por não comprometer sua subsistência.
Trata-se de penhorar parcela dos ganhos que não se mostre imprescindível para mantença de vida digna pela parte executada, estabelecendo um justo equilíbrio entre seus interesses e os da parte exequente.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família . 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (o destaque não consta do original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu a impugnação à penhora no rosto dos autos de crédito originado de verba salarial pertencente à devedora, desconstituindo-a Insurgência da parte exequente Cabimento Exceção implícita, reconhecida pelo C.
STJ, à impenhorabilidade de vencimentos, possibilitando-se a constrição de valor salarial, ainda que este não exceda a 50 salários mínimos, para a satisfação de dívida não alimentar quando o importe bloqueado for razoável em relação à remuneração recebida pelo devedor, não comprometendo sua dignidade ou subsistência Medidas executivas e eficiência processual Ponderação dos interesses conflitantes, para que não prevaleçam apenas os da parte que persiste contumaz frente ao adimplemento de suas obrigações A impenhorabilidade tem o propósito de garantir o mínimo existencial do devedor, mas não pode ser imposta de modo inflexível, pena de se inviabilizar a concreção do direito material da parte credora A fixação legal do limite invariável de 50 salários mínimos discrepa da realidade brasileira, deformando a finalidade da norma, que é guardar o sustento digno do devedor Afastar totalmente a penhorabilidade, mesmo quando a penhora não atinja a manutenção do executado, ignora o direito fundamental do exequente, configurando interpretação inconstitucional Hipótese em que o histórico processual traçado nos autos denota quadro de insucesso, a preencher o pressuposto de exaurimento dos meios executórios menos gravosos do que a constrição de crédito proveniente dos vencimentos da devedora Estado de coisas que reclama o estabelecimento de solução intermediária, determinando-se a penhora de 30% dos valores a serem soerguidos pela agravada, suprimidos do cálculo os honorários advocatícios, por não lhe pertencerem Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2244822-22.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS e MTE PARA LOCALIZAÇÃO DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPENHORABILIDADE I Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS e MTE para localização de eventual vínculo empregatício ou recebimento de verba previdenciária pela parte executada, ora agravada e penhora dos valores eventualmente localizados II - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado Impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, que pode ser flexibilizada em casos excepcionais, como na hipótese de serem elevados os rendimentos do devedor - Resguardada a possibilidade, futuramente, em caso de ser efetivada alguma penhora, de apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade feita no caso concreto, pelo MM.
Juiz "a quo" Expedição de ofícios e penhora determinada - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido". (Agravo de Instrumento 2347087-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Promessa de compra e venda.
Ação de indenização por danos morais.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu o levantamento dos bloqueios incidentes sobre ativos financeiros encontrados em nome do executado, bem como indeferiu o requerimento de penhora de 30% dos vencimentos do executado.
Inconformismo do exequente.
Interposição de agravo de instrumento.
A jurisprudência do C.
STJ tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade de verba de origem salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, a fim de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o mínimo necessário para garantia da subsistência e da dignidade do devedor e de sua família.
Ausência de elementos hábeis a demonstrar que os ativos financeiros bloqueados em nome do executado estivessem depositados em conta poupança ou que sejam essenciais à subsistência do executado, de sorte que as regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X, do CPC não justificam o levantamento dos referidos ativos financeiros.
Informação de que o executado aufere salário líquido de aproximadamente 2,1 mil reais (fls. 479 do processo nº 0020195-92.2017.8.26.0007).
Inexistência de elementos hábeis a demonstrar que a constrição de percentual razoável do aludido salário afetaria gravemente a sua subsistência do executado.
Penhora no patamar de 10% do salário líquido auferido pelo executado se revela adequada para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, pois permite a satisfação progressiva do crédito reclamado sem comprometer a subsistência do executado.
Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para indeferir o requerimento de levantamento e, consequentemente, manter os bloqueios incidentes sobre ativos financeiros encontrados em nome do executado, bem como para deferir penhora de 10% do salário líquido auferido pelo executado, até a satisfação integral do crédito reclamado, prosseguindo o incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0020195-92.2017.8.26.0007) nos seus ulteriores termos.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2349863-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024) Consideradas tais premissas, nota-se que, no caso, a executada tem rendimentos mensais na ordem de aproximadamente R$ 8.678,75, remuneração paga pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme documento juntado às fls. 107 dos autos principais, equivalentes a quase seis salários mínimos vigentes na época do pagamento (R$ 1.518,00).
Possível, portanto, a relativização da impenhorabilidade, mas não no percentual pretendido pelo exequente.
Em assim sendo, defiro a penhora de 15% da remuneração líquida da executada, entendida como a remuneração bruta com abatimento dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e eventual pensão alimentícia paga pela parte devedora), até o limite do débito.
Deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, com o valor efetivamente devido.
Observo que as planilhas de cálculos anteriores apresentam valores totais absolutamente dissonantes da quantia efetivamente perseguida nesta execução, que se limita à verba honorária sucumbencial.
Expeça-se de imediato ofício à empregadora da executada para que proceda ao depósito judicial mensal do valor equivalente a 15% da remuneração líquida da executada até a satisfação da dívida.
Intime-se. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), SAMARA SALVADOR DA SILVA (OAB 375814/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB 107387/SP), MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB 107387/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Penhora Deferida
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27/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:17
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:11
Ato ordinatório
-
01/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:56
Ato ordinatório
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:25
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:16
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:16
Ato ordinatório
-
23/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Decisão
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:37
Mantida a Decisão Anterior
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:55
Ato ordinatório
-
18/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:20
Ato ordinatório
-
14/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/09/2024 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:59
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
27/04/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
09/03/2023 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2023 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2023 10:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2023 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 10:51
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
29/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 11:23
Ato ordinatório
-
18/10/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:55
Ato ordinatório
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:59
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 09:58
Ato ordinatório
-
19/05/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/01/2022 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 11:07
Ato ordinatório
-
17/12/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:08
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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