TJSP - 1019631-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019631-20.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tadeu Galvão Ribeiro - - Sidnéia Bertoni Galvão - - Giovanna Navarro Galvão - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda -
Vistos. 1.
Ante o valor do salário que consta dos demonstrativos de páginas 157/159, aliado ao teor das declarações e documentos de páginas 21 e 35/79, além das peças processuais que constam da execução nº 1004864-74.2025.8.26.0071 (páginas 144/192), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo à co-embargante Giovanna Navarro Galvão a gratuidade da justiça (página 16, "b").
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ), inclusive no feito acima referido. 2.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte embargante pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
Nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015, apense-se estes embargos aos autos digitais da execução de título extrajudicial mencionada no item 1, ficando então recebidos para discussão, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do mesmo Código, sem a suspensão da execução, uma vez que esta não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 5.
Apresente o exequente, doravante embargado, se quiser, em quinze dias, impugnação aos embargos à execução (CPC/15, art. 920), inclusive com apresentação dos documentos de páginas 14 e 15, segundos parágrafos, 17, "f", e 140, terceiro parágrafo, respectivamente. 6.
Apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o seu trâmite normal.
Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:54
Apensado ao processo
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27/08/2025 13:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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