TJSP - 1009108-47.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009108-47.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Paes - Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
Donizete Paes move ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de restituição de valores, declaração de nulidade de cláusulas e indenizatória, contra Banco RCI Brasil S/A sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
O autor e a casa bancária entabularam compromisso particular de financiamento, garantido por alienação fiduciária do automóvel descrito no instrumento de contrato de páginas 25/34.
Ocorre que os juros contratados divergem daqueles efetivamente exigidos haja vista a imperiosa determinação constitucional de limitação da taxa a doze por cento ao ano.
De outro giro observa-se a capitalização dos juros, não corretamente informada ao consumidor.
Por fim, entende que devem ser expurgadas do contrato as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.
O banco réu ofertou defesa na qual alega que a pretensão revisional exige demonstração inequívoca de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais.
No caso dos autos, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo a autora pessoa capaz e não se demonstrando vício de consentimento.
Quanto aosjuros remuneratórios, verifica-se que a taxa pactuada está dentro dos limites praticados pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.(1,78% quando a taxa média era de 2,21% para o mês da contratação) Houve réplica da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria em debate nestes autos está pautada por vários Temas do Colendo STJ, entre os quais destaco: a) Tema 27: Questão submetida a julgamento: discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários; Tese Firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste ponto importa observar que a Súmula 596 do STF já pacificou a tese de que as instituições financeiras não se sujeitam as limitações previstas na lei de usura.
Ainda é importante observar que o autor não apresenta nenhuma situação excepcional ou abusividade que possam dar ensejo a revisão da taxa aplicada.
Em resumo, a Colenda Corte nos ensina que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como o relato do autor não se adequa a nenhuma destas situações, o pedido não prospera nesta parte.
Por fim, o Tema 958 estabelece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança pelo serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Voltando minha atenção ao instrumento de contrato observo que foram exigidos, a título de tarifas de cadastro e avaliação do bem, o importe de R$ 1247,00 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais).
Ou seja, inferior a um salário mínimo, o que impede que se reconheça o propalado abuso da instituição financeira em detrimento do consumidor hipossuficiente.
De outro giro observo que o pedido prospera unicamente no que tange aos seguro de proteção financeira.
Trata-se de venda casada porque o consumidor não tem a possibilidade de não contratar o seguro, pena de inviabilizar o financiamento, ou de escolher com qual seguradora quer contratar.
Nestes termos julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor R$ 2288,20 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), referentes ao prêmio do seguro acima descrito, com correção monetária a partir do desembolso com base no IPCA e juros de mora a partir da citação pela taxa Selic.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A casa bancária sucumbiu em mínima parte.
Por esta razão condeno o autor ao pagamento das custas e os honorários do patrono do vencedor, fixados em 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
Intime-se. - ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:07
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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