TJSP - 4001492-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001492-79.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUIZ FELIPE PROOST DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI (OAB SP066808) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS.
Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum. Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido.” (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO” (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013). E, ainda: “Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido” (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011).
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado de citação - 2RGCEMAN
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30/06/2025 14:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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