TJSP - 1002317-14.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002317-14.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aline Michelle Soares - Luiz Carlos dos Santos - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao cônjuge, se houver.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO MASSUDA (OAB 260717/SP), ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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