TJSP - 1502397-28.2017.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP) Processo 1502397-28.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Exectda: Fabia Cristiane Dutra Novaes -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação da penhora on line no valor de R$ 242,30, sob o argumento de que recaiu sobre vencimentos oriundos de salário, cuidando-se, pois, de verba alimentar (fls. 108/113).
Juntou documentos (fls. 114/119).
Instado, o Município não concordou com o pedido (fls. 131/136).
Decido.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.Tal interpretação, contudo, não é a que perfilho.
Isso porque, a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam: a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
O que pretendeu o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato: a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora (Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90.
SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão-somente à totalidade dos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Nesse sentido: tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (E.
STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min.
Nancy Andrighi, j. 14.10.2008).
Na mesma linha, confira-se: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376) Pois bem.
Ao se analisar o extrato de fls. 119, constata-se que a conta bancária em questão serve, na realidade, para que a executada administre sua vida financeira, e tal situação estampa a incorporação dos vencimentos ao patrimônio da executada para o fim de gerenciar suas economias das mais variadas formas, em especial, no que se refere ao pagamento de contas.
Assim, estando a verba alimentar incorporada nos termos sobreditos, inexiste a vedação à penhora.
Cabe salientar que demonstrado, pela CTPS digital de fls. 116/118, que a executada aufere salário no valor de R$ 1.600,00, tendo sido bloqueado apenas R$ 242,30, ou seja, cerca de 15% do valor recebido.
Cumpre, por fim, consignar que restou flexibilizada a regra da impenhorabilidade de salário em recente decisão do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 1. 19/04/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a penhora.
Transitada em julgado esta decisão, autorizo o levantamento em favor da parte exequente.
A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte exequente, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo.
Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:30
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:56
Processo Reativado
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 16:46
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 03:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 04:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:04
Processo Reativado
-
15/08/2019 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 14:46
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 21:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 15:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:00
Processo Reativado
-
14/12/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 18:01
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2017 19:33
Expedição de Carta.
-
02/10/2017 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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