TJSP - 1019294-90.2022.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marciely Carolina Guzella Gonçalves (OAB 94032/PR) Processo 1019294-90.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli – Epp - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 60/63 e JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito.
A propósito, confira-se a seguinte ementa de precedente jurisprudencial: ...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste.
Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 4.
No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264).
CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução.
Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85).
Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel.
Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5.
Diante do que constou de fls. 60/63 homologo desistência do prazo recursal.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da presente sentença. 6.
P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:22
Homologada a Transação
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21/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:41
Juntada de Mandado
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27/07/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 07:30
Expedição de Carta.
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17/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 09:12
Expedição de Carta.
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08/12/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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