TJSP - 4004990-49.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004990-49.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SERENA DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO(A): KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB SP325624) DESPACHO/DECISÃO Alega a requerente, menor incapaz representada por sua genitora, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, aduzindo que padece de "Tumor Intracraniano (CID: D43), especificamente um Astrocitoma Pilocítico Hipotalâmico Quiasmático".
Aduz que necessita realizar cirurgia com craniotomia para ressecção microcirúrgica da lesão.
No entanto, o procedimento é negado pela operadora, por suposta falta de cobertura contratual.
Pleiteia antecipação da tutela para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como os materiais a ele inerentes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O relatório médico (evento1, doc.11), subscrito pela Dra.
Patrícia Dastoll, CRM 87392, demonstra, nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, que a autora apresenta diagnóstico de tumor intracraniano CID D43, "apresentando recidiva tumoral, com crescimento progressivo da lesão nas últimas semanas, evoluindo com piora neurológica progressiva", necessitando de procedimento cirúrgico para possibilitar a manutenção do estado neurológico, que porém não foi autorizado pela operadora ré, sob a alegação genérica de falta de cobertura contratual.
Nestes termos, é preciso observar o teor da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
A demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar prejuízos irreparáveis ao tratamento, ao estado neurológico e à vida da requerente.
Por outro lado, a requerida, caso seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar os valores que entender devidos, desembolsados com o custeio do procedimento. Sopesados os interesses em conflito, afiguram-se presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, que é DEFERIDA, tal como pleiteada, devendo a ré autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora, bem como os materiais a ele inerentes, nos exatos termos da solicitação médica (evento1, doc.11), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$90.000,00.
Ressalto que o descumprimento imotivado desta decisão caracterizará crime de desobediência.
Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo Juiz, servirá de ofício, que deve ser encaminhado, por medida de celeridade, pela advogada da requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária (doença grave).
Diante do teor dos documentos que instruem o processo, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos.
Desse modo, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
V).
INTIME-SE o réu para dar cumprimento à tutela provisória deferida.
No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Finalmente, ciência ao Ministério Público.
Publique-se. -
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERENA DE OLIVEIRA CABRAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
08/09/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
08/09/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050039-07.2025.8.26.0002
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Robson Rodrigo Abrantes Alves
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 14:15
Processo nº 0001962-25.2025.8.26.0441
Edenilson de Melo Chaves Silva
Companhia de Seguros Metropolitan Life S...
Advogado: Edenilson de Melo Chaves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2003 16:33
Processo nº 0020331-16.2004.8.26.0114
Maria Aparecida de Oliveira
Espolio de Vanny Joaquina Hipolito de Ab...
Advogado: Andresa Bernardo de Godoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2004 15:01
Processo nº 0003894-24.2023.8.26.0019
Julio Cesar Santon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2015 12:53
Processo nº 1005300-02.2019.8.26.0408
Luiz Carlos Marques
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Ronaldo Ribeiro Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2019 16:10