TJSP - 1005373-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 22:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Ana Paula Barbosa Paiva (OAB 161040/RJ) Processo 1005373-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Exectdo: Shopping dos Abadas Comércio e Serviços de Material Publicitário Eireli - Me -
Vistos.
Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo.Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo máximo permitido pelo sistema do CNJ, qual seja, 30 dias, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Não vendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente.
O recente sistema Sniper (CNJ) só pode ser acessado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo.
Cuida-se de sistema por meio do qual é possível realizar investigação patrimonial de ativos financeiros a partir de bases de dados, que compreende as seguintes instituições: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Conforme consta do próprio site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/) o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente (destaques nossos).
No que concerne à disponibilização do Sniper neste E.
Tribunal de Justiça, vale conferir o teor do Comunicado Conjunto nº 680/2022 proveniente da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça no seguinte link: (https://www.tjsp.jus.br/ Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=34285&&pagina=5).
Conforme ali assentado: (i) trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas; (ii) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Ocorre que, o acesso a tal sistema depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de casos em que há ilícitos graves, o que não foi comprovado no caso concreto: Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §4º.
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esse E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel.
Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial. 1.
Pesquisa Bacenjud para fornecimento de extratos bancários Medida que significa a quebra do sigilo bancário Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 Inadmissibilidade. 2.
Pedido de bloqueio de ativos financeiros futuros, até a satisfação integral do débito Inadmissibilidade Possibilidade de penhora de bens existentes no momento do ato constritivo, cabendo ao exequente indicá-los - Precedentes. 3.
Agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2110186-61.2020.8.26.0000; Rel.
Vianna Cotrim; 26ª Câm.; J.: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Obtenção de extratos bancários dos agravados.
Inadmissibilidade.
Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente.
Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF.
Possibilidade de violação do sigilo bancário somente para a necessária apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula a Lei Complementar 105/2001.
Providência inadequada para a satisfação de crédito.
No caso em concreto, busca-se a mera satisfação de interesse patrimonial e não a apuração de ocorrência de ilícito.
Ausência de relevância e de interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2251442-55.2021.8.26.0000; Rel.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consulta aos extratos bancários da devedora por meio do SISBAJUD.
Providência que caracterizava quebra de sigilo bancário, estando ausente situação excepcional que autorizasse tal medida.
Art. 1º § 4º da LC nº 105/2001.
Precedentes da Câmara.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2264697-80.2021.8.26.0000; Rel.
Arantes Theodoro; 36ª Câm.; J.: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Portanto, tal verificação com a quebra de sigilo bancário é considerada medida excepcional e extremamente gravosa, a qual é usada em casos em que há evidências de fraude ou de ocultação patrimonial e crimes financeiros.
Fato é que somente se vislumbra na presente execução uma mera inadimplência da executada e um insucesso nas medidas ordinárias anteriormente tentadas pela parte exequente.
Desta feita, indefiro, uma vez que estão previstos no CPC de 2015 em seus artigos 805 e 8º, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Intime-se.
Ciência ao(s) exequente(s) do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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