TJSP - 1009479-17.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009479-17.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Aparecida Palmesciano Miguel - Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
LÚCIA APARECIDA PALMESCIANO MIGUEL ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e de LUIZA CRED S.A.
SCFI, narrando que, em 13 de dezembro de 2024, adquiriu um forno de micro-ondas em uma loja da primeira ré, no valor de R$ 1.158,36, com a intenção de parcelar a compra no cartão de crédito de seu marido.
Alega que o vendedor lhe ofereceu a possibilidade de parcelamento em 21 vezes de R$ 55,16, condicionando a oferta à aquisição do "Cartão Magalu".
Aceitou o cartão mas sustenta que, por acreditar que a compra havia sido efetuada no cartão de seu esposo, não se atentou a faturas do cartão da loja.
A autora afirma que em abril de 2025 foi surpreendida com uma comunicação do SCPC informando sobre a inclusão de um débito de R$ 428,62 em seu nome, a pedido da segunda ré, referente a um contrato que desconhecia.
Relata que, após tentativas frustradas de resolver a questão na loja, contatou a central de atendimento telefônico, onde foi informada que o débito totalizava R$ 928,89, valor que pagou para regularizar sua situação.
Posteriormente, deparou-se com uma nova fatura, no valor de R$ 972,78, supostamente decorrente do rompimento de um acordo que teria sido firmado em 21 de fevereiro de 2025, para pagamento da dívida em 4 parcelas de R$ 418,87, que nega ter realizado.
Argumenta que a cobrança é abusiva, com juros que considera exorbitantes, e que foi ludibriada no ato da contratação do cartão.
Sustenta a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida e da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das rés à devolução em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 3.803,34, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.016,70.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
A autora peticionou informando ter recebido a fatura de junho de 2025 com um crédito de R$ 1.119,88, o que, segundo ela, comprovaria a cobrança indevida (fls. 81/82).
A Magazine Luiza (após esclarecimento de fl. 266) apresentou contestação em que nega a prática de qualquer ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito.
Impugnou os danos morais.
A Luizacred, por sua vez, arguiu a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que a cobrança é lícita, que a autora anuiu com todos os termos da contratação do cartão de crédito e que as cobranças são legítimas, decorrentes da utilização do cartão pela própria demandante.
Negam a ocorrência de vício de consentimento ou de prática abusiva, sustentando a regularidade de todos os procedimentos adotados.
Houve réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Relatados.
D E C I D O.
A preliminar de falta de interesse confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Não havendo requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A autora admite a contratação do cartão de crédito, mas alega que a compra foi parcelada em seu cartão, e não no de seu marido, sem o seu conhecimento.
Tal alegação, contudo, não prospera, pois a nota fiscal (fl. 30) indica claramente o cartão utilizado na operação e o respectivo número de parcelas.
Assim, o cerne da controvérsia reside na validade do acordo que antecipou as parcelas da compra, consolidando o débito em 4 prestações de R$ 418,87 (fls. 246/247).
As rés não comprovaram a anuência da autora com essa transação, que se revela manifestamente desvantajosa para a consumidora.
Inclusive, há indícios de que as rés reconheceram o equívoco administrativamente, pois estornaram o valor de R$ 1.119,88 na fatura da autora em 20.05.2025, antes do ajuizamento da demanda (fl. 83).
O acordo, portanto, é nulo por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico.
A nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, os valores pagos pela autora em decorrência do pacto invalidado devem ser restituídos.
A restituição do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a imposição de acordo oneroso sem a anuência da consumidora viola a boa-fé objetiva.
Do montante a ser devolvido, devem ser deduzidos o crédito já estornado, bem como os valores das parcelas vencidas da compra original (R$ 55,16 mensais, desde 20.01.2025) e do seguro contratado (R$ 16,90 mensais, desde 20.01.2025).
Restabelecida a contratação original, as parcelas vincendas da compra e do seguro poderão ser regularmente cobradas nas faturas subsequentes.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, é improcedente.
Embora a autora tenha sido comunicada da inscrição do débito no cadastro restritivo (fl. 27), não há prova de sua efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes, até porque houve a regularização da pendência.
Ademais, a despeito da nulidade do acordo de refinanciamento, a autora possuía um débito originário legítimo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do acordo de refinanciamento da dívida, condenando as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores pagos em virtude do acordo nulo, autorizada a dedução do crédito já estornado (R$ 1.119,88) e das parcelas vencidas da compra (R$ 55,16 mensais, desde 20.01.2025) e do seguro (R$ 16,90 mensais, desde 20.01.2025), com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação, autorizando-se, no mais, a cobrança regular das parcelas vincendas da compra e do seguro nas faturas futuras.
Sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixadas em favor da autora, por equidade, em R$ 1.000,00, dado o baixo valor da condenação, e, em favor das rés, em 10% do valor pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, metade para cada corré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 500552/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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