TJSP - 1002985-64.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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15/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002985-64.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erika de Souza Oliveira Campos -
Vistos.
Não obstante o respeito aos argumentos da nobre advogada, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, denota-se, pela analise dos documentos que instruem a exordial e aqueles posteriormente juntados que a renda da autora e de seu marido supera o valor 03 (três) salários mínimos.
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014) (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA.
Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (grifei).
Soma-se a tal, que a autora dispensou a atuação da Defensoria Publica e contratou advogada particular. É certo que esse fato, por si só, não é óbice para o deferimento da benesse, mas, acresce à constatação de que a parte não faz jus à Assistência Gratuita.
Ora, não se pode tencionar assemelhar a condição financeira do(a) autor(a), à situação do verdadeiramente hipossuficiente, que absolutamente não pode enfrentar as custas e despesas processuais sem abalo de sua própria manutenção e de sua família.
Afinal, não se pode olvidar que seu custeio recairá, necessariamente, sobre toda a coletividade, que restará severamente prejudicada no caso de concessões indevidas e indiscriminadas do pretendido benefício.
Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça.
Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015.
Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo.
Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E.
TJSP.
Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União.
Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
Assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado e determino que a autora comprove o recolhimento da taxa de distribuição, da taxa de postagem de cartas com AR, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º).
A taxa para expedição de carta com AR é no valor de R$34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III).
Observo, ainda, que o valor da taxa poderá, inclusive, ser parcelado (CPC, art. 98, § 6º).
A nobre advogada deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "8431-Emenda à Inicial".
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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