TJSP - 1000044-40.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000044-40.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MARIA DE LOURDES MELO SILVA - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS -
Vistos.
Fls. 252-257: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Maria de Lourdes Melo Silva em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, em que postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos mensais de R$ 45,00 realizados em seu benefício previdenciário.
A requerente alega ser pensionista do INSS, recebendo benefício mensal de R$ 1.412,00 (fls. 3), e que vem sofrendo descontos indevidos desde dezembro de 2023, sem ter autorizado qualquer contratação com a requerida.
Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência e requer a suspensão imediata dos mesmos.
Junta demonstrativos de pagamento de fls. 4-5 comprovando os descontos questionados.
Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência às fls. 172-177, 187-195 e 252-257, alegando novos elementos como o Relatório da CGU (fls. 196-236), a revelia da requerida e a impossobilidade de localização (fls. 250-251).
Diferido o contraditório em razão da urgência e natureza do pedido liminar, a teor do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c.c artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos não estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, este Juízo já se manifestou sobre pedido idêntico às fls. 27-28, oportunidade em que foi indeferida a tutela pretendida por se tratar de fato antigo (desde 2023), com documentações que demonstravam situação existente há alguns anos, ausentes elementos suficientes a embasar o pedido formulado, mesmo cogitando-se no fundado receio de ameaça ao direito da requerente.
Ato contínuo, a parte autora reitera o mesmo pedido alegando elementos novos como a revelia da requerida, relatório da CGU, reportagens jornalísticas e impossibilidade de localização da requerida.
Contudo, tais alegações não se mostram aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo.
Embora os documentos de fls. 4-5 comprovem efetivamente os descontos questionados, e a revelia da requerida gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, verifica-se que o valor descontado (R$ 45,00) representa apenas 3,18% do benefício previdenciário da autora (R$ 1.412,00), percentual que, conquanto possa ser indevido, não caracteriza comprometimento grave da capacidade de subsistência da requerente.
Ademais, o relatório da CGU (fls. 196-236), embora aponte irregularidades genéricas envolvendo a requerida, não traz elementos específicos e conclusivos sobre o caso da autora que justifiquem, por si só, a concessão da medida extrema pleiteada.
As reportagens jornalísticas também possuem caráter genérico, sem demonstração de nexo causal direto com a situação específica dos autos.
Não se vislumbra a urgência necessária ao deferimento da tutela, considerando que os descontos ocorrem desde dezembro de 2023, ou seja, há mais de um ano, período em que a requerente manteve sua capacidade de subsistência sem buscar a tutela jurisdicional de urgência.
O tempo decorrido relativiza a alegada urgência e demonstra que a situação, embora possivelmente irregular, não caracteriza risco iminente de dano irreparável.
O fato das dificuldades existentes quanto à citação da requerida, com retorno da correspondência com anotação "mudou-se" (fls. 250-251), não altera substancialmente o quadro probatório já analisado por este Juízo nas decisões anteriores de fls. 27-28 e fls. 181-183, ensejando tão somente, caso necessário, a adoção de medidas processuais para o prosseguimento do feito, tal como a citação por edital, se presentes os requisitos do artigo 256, do CPC.
O perigo de dano deve ser atual e iminente, não bastando alegações genéricas ou a mera possibilidade de prejuízo futuro.
No presente caso, a autora permanece recebendo 96,82% de seu benefício previdenciário, valor que, embora impactado pelo desconto questionado, não compromete suas condições mínimas de dignidade e sobrevivência.
Nesse contexto, conforme já exaustivamente delineado por este Juízo, meras alegações sobre possível esvaziamento patrimonial da requerida, baseadas em contexto genérico de investigações, não caracterizam o perigo da demora necessário ao deferimento da medida pleiteada, carecendo de elementos concretos e específicos que demonstrem risco efetivo ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro tutela provisória de urgência pleiteada, mantendo-se o entendimento das decisões anteriores de fls. 27-28 e fls. 181-183, ante a ausência de elementos novos aptos a modificar a convicção deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:14
Juntada de Mandado
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10/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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