TJSP - 0017560-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017560-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1121455-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme de Souza Silveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A parte executada, intimada a comprovar o cumprimento da obrigação imposta na sentença (fls. 9), manifestou-se a fls. 24/25 sem, contudo, comprovar a mácula do e-mail indicado pela parte exequente.
A fls. 56, restou comprovado sua intimação pessoal, preenchido, portanto, o requisito da Súmula 410 do STJ, ficando deferida a execução da multa aplicada - R$ 50.000,00.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor da multa.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB 425251/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
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22/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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